AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
ANILDO LIMA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT,
faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e
eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As empresas concessionárias
de transporte coletivos municipal ficam isentas do pagamento do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), relativamente aos serviços de
transporte coletivo regular de linhas.
Art. 2º Ficam remidos os débitos das
empresas citadas no artigo anterior relativos ao ISS referentes aos serviços
acima especificados.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro em Cuiabá, 22 de outubro de 1985.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.