LEI Nº 2.918, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1991

 

AUTOR: VER. JOÃO MALHEIROS

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 61 DE 09/12/91

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR E INSTALAR UMA UNIDADE DE TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE, EM ÓRGÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar, instalar e fazer funcionar uma Unidade de Tratamento de Hemodiálise, destinada ao atendimento dos pacientes portadores de insuficiência renal aguda, necessitados e carentes dessa assistência.

 

Art. 2º Aos doentes configurados no artigo a anterior, de poucos recursos e carentes, será facultado o tratamento e as aplicações da hemodiálise, em caráter gratuito, desde que, sob prescrições médicas e provas de incapacidade financeira, apresentadas perante o órgão executor desse atendimento.

 

Art. 2º Aos doentes configurados no artigo anterior, de poucos recursos e carentes, será facultado o tratamento e as aplicações da hemodiálise em caráter gratuito, mediante atendimento a ser prestado 24(vinte e quatro) horas do dia, todos os dias da semana, inclusive feriados, desde que, sob prescrições médicas e provas de incapacidade financeira, apresentadas perante o órgão executor do atendimento. (Redação dada pela Lei n° 5163, de 30 de dezembro de 2008)

 

Art. 3º A Secretaria de Saúde, sob orientação do Prefeito Municipal, expedirá normas de orientação e de desempenho, que regerão o funcionamento da Unidade criada, dando publicidade desse ato.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro em, 06 de dezembro de 1991.

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.