LEI Nº 2.935, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991
AUTOR: VER. AURÉLIO AUGUSTO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 068 DE 10/01/92
PAULO DE CAMPOS BORGES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CUIABÁ/MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá rejeitou o veto e
eu, com respaldo no § 8º do Art. 29 da Lei
Orgânica do Município de Cuiabá, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as Casas de
Espetáculos - Cinemas, Teatros, Circos Similares - em funcionamento no âmbito
do Município de Cuiabá, a fornecer e aceitar o ingresso de idoso à metade do
preço normal.
Parágrafo único. As pessoas com idade acima de
65 (sessenta e cinco) anos, farão jus ao que determina este artigo,
apresentando a carteira de identidade.
Art. 2º O não cumprimento da presente
Lei, implicará na suspensão do alvará de funcionamento, e em caso de
reincidência, o fechamento dos estabelecimentos infratores.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá em,
18 de dezembro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.