AUTORA: VERª ENELINDA SCALA.
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 564 DE 08/03/02
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e, conforme disposto no § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento de ingressos em casas de espetáculos, cinemas, esportes em geral no município de Cuiabá, as pessoas com mais de 65 anos de idade.
Parágrafo único. A dispensa do pagamento referido no caput deste artigo deverá ser feita mediante simples apresentação da Carteira de Identidade, como comprovante da idade beneficiada, diretamente nas bilheterias das casas de entretenimento.
Art. 2º A pessoa beneficiária da isenção deverá requisitar ingresso gratuito com 12 horas de antecedência da realização da sessão nas casas de espetáculo, cinema e esporte, que deverão ter sempre disponível 5% (cinco por cento) da lotação, para atendimento do benefício outorgado por essa lei.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2935 de 18 de dezembro de 1991.
Palácio Pascoal Moreira Cabral, em Cuiabá-MT, aos 27 de dezembro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.