LEI Nº 3.060, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992

 

AUTOR:VER. JOÃO MALHEIROS 

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 123 de 24/12/92

 

PROÍBE A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE JOGOS E DIVERSÕES NAS PROXIMIDADES DE ESTABELECIMENTOS ESCOLARES, NESTA CAPITAL.

 

Texto Compilado

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a instalação e funcionamento de jogos e diversões nas proximidades de estabelecimentos escolares, nesta Capital.

 

Parágrafo único A proibição aludida neste artigo atingirá a um raio de 500 (quinhentos) metros da sede do estabelecimento escolar, medidos da porta de entrada da escola.

 

Art. 1º Fica proibida a instalação e o funcionamento de estabelecimentos comerciais que explorem o segmento de jogos e diversões nas proximidades de estabelecimentos escolares, nesta Capital. (Redação dada pela Lei nº 4780, de 22 de setembro de 2005)

 

§ 1º A proibição aludida no ‘caput’ deste artigo, atingirá um raio de 500 (quinhentos) metros da sede do estabelecimento escolar, medidos da porta de entrada da escola. (Parágrafo único transformado em § 1° pela Lei nº 4780, de 22 de setembro de 2005)

 

§ 2º São considerados jogos e diversões para efeitos desta lei, entre outros: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4780, de 22 de setembro de 2005)

 

I - fliperamas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4780, de 22 de setembro de 2005)

 

II - lan houses; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4780, de 22 de setembro de 2005)

 

III - cyber cafés. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4780, de 22 de setembro de 2005)

 

Art. 2º Nenhum alvará de funcionamento será expedido pelo Prefeitura Municipal de Cuiabá, proibida, também, a renovação dos alvarás que licenciaram as casas de jogos e diversões em funcionamento.

 

Art. 3º A Prefeitura Municipal de Cuiabá, através da Secretaria de Serviços Públicos ou de outro Órgão especialmente designado, exercerá rigorosa vigilância e fiscalização sobre a proibição de que trata a presente Lei, aplicando aos infratores as penas previstas em dispositivos legais, inclusive, apreensão dos materiais e equipamentos em posse dos transgressores.

 

Art. 4º Esta presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro em, 22 de dezembro de 1.992.

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.