AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 122 de 23/12/92
FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE
CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal
de Apoio ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, com caráter supletivo às ações realizadas pela Prefeitura
de Cuiabá em prol dessa clientela.
Art. 2º Para fins de identificação o
instrumento criado denominar-se-á "Fundo Municipal de Criança e do
Adolescente", doravante abreviadamente referido como fundo.
Art. 3º Os recursos arrecadados pelo
Fundo destinar-se-ão ao custeio de ações estruturais e emergenciais,
notadamente:
I - Programas de proteção especial às crianças e aos
adolescentes expostos à situações de risco pessoal e
social, cujas necessidades de atenção extrapolem o âmbito de atuação das
políticas sociais básicas e assistenciais;
II - Projetos de estudos, pesquisas e de capacitação de recursos
humanos para o melhor atendimento às crianças e adolescentes;
III - Promover campanhas de sensibilização da comunidade
sobre os direitos das crianças e dos adolescentes.
Art. 4º O Fundo será constituído pelas
seguintes receitas:
I - doações de contribuintes do Imposto de Renda e outros
incentivos fiscais;
II - dotações, auxílios, contribuições, subvenções,
transferências, legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais
e não-governamentais;
III - receita da venda de materiais, publicações e eventos;
IV - receitas oriundas de aplicações financeiras;
V - outras receitas.
§ 1º As receitas do fundo serão depositados e
movimentados em estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º A aplicação dos recursos de natureza
financeira do Fundo dependerá de prévia aprovação do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA.
Art. 5º O gestor do Fundo é o presidente
do CMDCA que aprovará o plano de aplicação de seus recursos, controlará sua
utilização e observará o que dispuser a legislação sobre controle interno e
externo dos dinheiros públicos.
Art. 5º O Gestor do
Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente é a Secretária(o)
Municipal de Bem Estar Social, que mediante a aprovação do Plano de aplicação
pelo CMDCA, procederá a liberação dos recursos, controlará sua utilização e
observará o que dispuser a Legislação sobre controle interno e externo do
dinheiro público. (Redação dada pela Lei
nº 3878, de 05 de julho de 1999)
Art. 6º Nos termos da Lei Federal nº
4.320/64, e da Lei Orgânica do Município de Cuiabá,
o Fundo
não vinculará receitas, constituindo-se numa conta gráfica de registro de
despesas e receitas.
Art. 7º O Fundo não terá funcionários ou
empregados.
Parágrafo único. O Fundo será gerido como
instrumento contábil do CMDCA.
Art. 8º Ao Presidente do CMDCA, na
qualidade de gestor do Fundo cabe:
I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa
a serem aprovados pelos demais membros do Conselho e encaminhadas ao Prefeito
Municipal para aprovação;
II - Manter os controles necessários à execução
orçamentária do Fundo, referentes a empenhos, liquidação e pagamento das
despesas e aos recebimentos das receitas;
III - Manter, em coordenação com a Secretaria Municipal de
Administração, os controles sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV - Manter os controles indispensáveis a boa execução de
contratos e convênios firmados com terceiros;
V - Realizar atividades afins e complementares.
Art. 8º À Secretária(o) Municipal de Bem Estar Social, na qualidade de
Gestor do Fundo compete: (Redação dada pela
Lei nº 3878, de 05 de julho de 1999)
I – Elaborar
as demonstrações mensais da receita e despesa a serem aprovadas pelos demais
membros do Conselho e encaminhadas ao Prefeito Municipal para aprovação; (Redação dada pela Lei nº 3878, de 05 de julho de
1999)
II – Manter
controle necessário a execução orçamentária do Fundo, referente a empenho,
liquidação e pagamento das despesas e recebimento de receitas; (Redação dada pela
Lei nº 3878, de 05 de julho de 1999)
III – Manter
em coordenação com a Secretaria Municipal de Administração, controle sobre os
bens patrimoniais a cargo do Fundo; (Redação dada
pela Lei nº 3878, de 05 de julho de 1999)
IV – Manter
controle indispensável a boa execução de Contratos e
Convênios firmados com terceiros; (Redação dada pela Lei
nº 3878, de 05 de julho de 1999)
V – Realizar
atividades afins e complementares. (Redação dada pela Lei
nº 3878, de 05 de julho de 1999)
Art. 9º Fica o Conselho Municipal dos direitos da Criança e do
Adolescente transformado em unidade orçamentária, passando a integrar suas receitas e
despesas o Orçamento da Seguridade Social do Município.
Art. 9º Fica o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente subordinado a Secretaria
Municipal de Bem Estar Social, passando integrar com sua receita e despesa o
Orçamento da Seguridade Social do Município. (Redação dada pela Lei nº 3878, de 05 de julho de
1999)
Art. 10 Fica aberto um critério especial
de CR$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), como
dotação inicial no presente exercício.
Art. 11 Esta presente Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio Alencastro em, 23 de dezembro de 1.992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.