AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 05 DE 21/12/90.
FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE
CUIABÁ-MT, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço
saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprova e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a
Política Municipal dos Direitos da Criança de do Adolescente, normas gerais
para sua adequada aplicação, bem como sobre regulamentação do sistema
institucional de apoio à formulação e execução da referida política.
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se no âmbito
público aos órgãos e entidades municipais da Administração Direta e Indireta e Fundacionais e, fora dele, à população e entes
representativos da sociedade civil organizada e às entidades de atendimento
arrolados no artigo 10 da Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º A proteção integral à criança e
ao adolescente, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, aprovado pela
Lei Federal nº 8069/90, será assegurada através das ações de todos os órgãos da
Prefeitura de Cuiabá, por meio de programas, projetos e atividades regulares e
especiais, mobilização da comunidade, da sociedade civil organizada, das
entidades filantrópicas, e privadas, dos governos Federal e Estadual e de
qualquer cidadão.
Art. 3º O atendimento dos direitos da
criança de adolescente no Município de Cuiabá será precedido da elaboração de
programas específicos, com a respectiva previsão dos recursos necessários,
observando-se sempre as limitações financeiras da Prefeitura.
Art. 4º Aos que dela necessitarem será
prestada assistência social, em caráter supletivo.
Art. 5º A Secretaria Municipal de
Promoção Social, observado o que dispõe o Artigo 3º desta Lei, compete
articular-se, no que couber, com as Secretarias Municipais para oferecer à
criança e ao adolescente os serviços relativos a:
Art. 5º A Secretaria Municipal do Bem Estar Social,
observado o que dispõe o artigo 3º desta Lei, compete articular-se, no que
couber, com as Secretarias Municipais para oferecer à Criança e ao Adolescente
os seguintes serviços relativos a: (Redação dada pela Lei nº 3226-A, de 15 de dezembro
de 1993)
I - Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
II – Saúde, em todas as duas fases e modalidades;
III– Profissionalização;
IV– Suplementação nutricional;
V – Orientação psicossocial para o menor e sua família;
VI – Serviços complementares que ajudem à plena realização
das políticas previstas na legislação.
VII – Serviços especiais que visem a: (Redação dada pela Lei nº 3226-A, de 15 de dezembro
de 1993)
a) Proteção e atendimento médio e psicológico às vítimas de negligências,
maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3226-A, de 15 de
dezembro de 1993)
b) Identificação e localização de pais, crianças e adolescentes
desaparecidos; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 3226-A, de 15 de dezembro de 1993)
c) Proteção jurídico-social. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3226-A, de 15 de dezembro de 1993)
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de
Promoção Social diligenciará para a obtenção do apoio integral do Poder
Judiciário no que for necessário para a ajuda e proteção ao menor e ao
adolescente.
Art. 6º A Política de Atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente será efetivada através dos seguintes
órgãos e providências:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
II - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
III - Da integração de todas as dotações destinadas ao
atendimento ao menor e ao adolescente em funções, programas, projetos e
atividades claramente identificados no orçamento municipal.
Seção I
Da Criação e Natureza do Conselho
Art. 7º Fica criado o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA - como órgão
consultivo, deliberativo, recursal e controlador da política de atendimento à
infância e adolescência no Município de Cuiabá.
Seção II
Da Competência do Conselho
Art. 8º Compete ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, captação e a
aplicação de recursos;
II– zelar pela execução dessa política, atendidas as
peculiaridades das crianças e do adolescente, de suas famílias, de seus grupos
de vizinhanças, e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;
III - apresentar as prioridades a serem incluídas no
planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições
de vida das crianças e do adolescente;
IV - estabelecer critérios, formas e meios de
fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas
deliberações;
V - registrar as entidades não-governamentais de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programa de :
- orientação e apoio sócio-familiar;
– apoio sócio-educativo em meio aberto;
– colocação sócio-familiar;
– abrigo;
– liberdade assistida;
– semiliberdade;
– internação e demais normas contidas na Lei nº 8069/90.
VI – registrar os programas a que se refere o inciso
anterior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir
as normas constantes do mesmo Estatuto;
VII – regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar
todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros
do Conselho ou Conselhos Tutelares do Município;
VIII – articular-se com o Sistema Municipal de
Desenvolvimento Urbano para assunto de sua área de atuação.
IX - realizar e incentivar campanhas promocionais da conscientização dos
direitos da Criança e Adolescente. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3226-A, de 15 de dezembro de 1993)
X -
estabelecer política de formação de pessoal com vista a
qualificação do atendimento da Criança e do Adolescente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3226-A, de 15 de
dezembro de 1993)
XI - manter intercâmbio com entidade Internacionais Federais e Estaduais
congêneres, ou que tenham atuação na proteção promoção e Defesa dos Direitos da
criança e do Adolescente. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3226-A, de 15 de dezembro de 1993)
XII - fiscalizar e encaminhar os casos omissos e de irresponsabilidade
familiar para as devidas ações Judiciais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3226-A, de 15 de
dezembro de 1993)
Seção III
Dos Membros do Conselho
Art. 9º O Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente será composto por 9
(nove) membros:
I – 3 (três) representando o Município, indicado pelo
Executivo Municipal;
II – 3 (três) indicados pelas organizações representativas
da participação popular – trabalhador do Setor;
III – 3 (três) representantes dos adolescentes
indicados em eleição das entidades organizativas das crianças e adolescentes –
usuários.
§ 1º Os representantes do Conselho e seus
suplentes serão indicados pelo Executivo Municipal e entidades populares.
§ 2º Os representantes dos usuários e dos
trabalhadores do Setor, serão eleitos para mandato de 2(dois)
anos, no Plenário de entidades convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
§ 3º O processo de escolha dos representantes das
instituições de trabalhadores do Setor e das Entidades organizativas das
crianças e adolescente como representantes dos usuários, somente a eles
competirá, sempre em Assembléia Geral Pública.
Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente será composto por 10(dez) membros: (Redação dada
pela Lei nº 3142, de 07 de junho de 1993)
I – 05 (cinco)
representando o Poder Executivo Municipal; (Redação dada
pela Lei nº 3142, de 07 de junho de 1993)
II – 05
(cinco) indicados em fórum próprio pelas organizações não governamentais que
atue na área de Criança e Adolescentes. (Redação dada
pela Lei nº 3142, de 07 de junho de 1993)
Parágrafo
único. As
Organizações indicarão seus representantes no prazo de 60 (sessenta) dias, após
a publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3142, de 07 de
junho de 1993)
Art. 10 A função do membro do Conselho
é considerado de interesse público relevante e não remunerada.
Art. 11 Fica criada a Secretaria
Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
constituída por um secretário e funcionários cedidos pela municipalidade, nos
termos do Regimento Interno, podendo, entretanto, a critério do Chefe do Poder
Executivo, serem as funções da referida Secretaria
executadas por unidade já existente na Secretaria Municipal de Promoção Social.
Parágrafo único. À Secretaria Executiva compete
executar os expedientes e instruir os processos para serem submetidos à
aprovação do plenário municipal, em vista às diretrizes da política municipal
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção I
Da Natureza dos Recursos
Art. 12 Face à vedação de vinculação de
receitas, determinada pelo inciso IV do
artigo 106 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, os recursos destinados às
políticas relacionadas com os direitos das crianças e dos adolescentes serão
claramente identificados nas dotações dos órgãos e entidades municipais
integrantes do Orçamento Anual do Município de Cuiabá, observadas as limitações
fixadas no Artigo 3º da presente Lei.
Parágrafo único. Fica criado o Fundo Municipal
de Proteção da Criança e do Adolescente como captador e aplicador de recursos a
serem utilizados segundo deliberações do Conselho Municipal dos direitos
da Criança e do Adolescente, ao qual é órgão vinculado. Esse fundo será
regulamentado em Lei.
Seção I
Da Criação e Natureza dos Conselhos
Art. 13 Fica criado
01(um) Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão
permanente e autônomo, cujas competências são especificadas na Seção seguinte. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2990, de 09 de
julho de 1992)
§ 1º O Conselho
dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá criar, mediante Resolução,
outros Conselhos com a mesma finalidade, indicando a cronologia de sua implantação
e localização geográfica, e os recursos que o manterão. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2990, de 09 de
julho de 1992)
§ 2º Qualquer novo
Conselho Tutelar só poderá ser instalado no exercício financeiro seguinte,
cabendo ao órgão instituidor assegurar as dotações cabíveis na proposta
orçamentária a ser apresentada à Câmara dos Vereadores pelo Chefe do Poder
Executivo, no exercício anterior, ou assegurar, mediante convênio com Órgãos
Federais e Estaduais, os meios para sua manutenção. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2990, de 09 de
julho de 1992)
Seção II
Dos Membros e da Competência do Conselho
Art. 14 Cada Conselho
Tutelar será composto de 05(cinco) membros, com mandato não remunerado de três
anos, permitida uma reeleição, constituindo-se sua atuação como serviço
de alta relevância. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 2990, de 09 de julho de 1992)
Art. 15 Para cada
Conselheiro haverá dois suplentes. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 2990, de 09 de julho de 1992)
Art. 16 Compete aos
Conselhos Tutelares zelar pelo atendimento dos direitos das crianças e
adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do
Adolescente. (Dispositivo revogado pela Lei
n° 2990, de 09 de julho de 1992)
Art. 17 São
requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho
Tutelar: (Dispositivo revogado pela Lei n°
2990, de 09 de julho de 1992)
I – reconhecida idoneidade
moral; (Dispositivo revogado pela Lei n°
2990, de 09 de julho de 1992)
II – idade superior a 21 anos;
(Dispositivo revogado pela Lei n° 2990, de 09 de
julho de 1992)
III – residir no município;
(Dispositivo revogado pela Lei n° 2990, de 09 de
julho de 1992)
IV – diploma de nível superior
e/ou escolaridade compatível para a função; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 2990, de 09 de julho de 1992)
V – reconhecida experiência de
no mínimo dois anos, no trato com criança e adolescentes; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2990, de 09 de
julho de 1992)
VI – não pertencer a organização partidária ou facções políticas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2990, de 09 de
julho de 1992)
Art. 18 Os
Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em
eleição regulamentada pelo Conselho dos Direitos e coordenadas por Comissão
especialmente designada pelo mesmo Conselho. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 2990, de 09 de julho de 1992)
Parágrafo único. Caberá ao
Conselho dos Direitos prever a composição de chapas,
sua forma de registro, forma e prazo para impugnações, registro das
candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos
Conselheiros. (Dispositivo revogado pela
Lei n° 2990, de 09 de julho de 1992)
Art. 19 O processo
eleitoral de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares obedecerá ao disposto
no Artigo 139 da Lei Federal nº 8069/90. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 2990, de 09 de julho de 1992)
Art. 20 O exercício
efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá
presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime
comum até julgamento definitivo, segundo o que dispuser a legislação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2990, de 09 de
julho de 1992)
Art. 21 Na qualidade
de membros eleitos por mandato, os Conselheiros não serão funcionários dos
quadros da Administração Municipal. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 2990, de 09 de julho de 1992)
Seção V
Da Perda do Mandato e dos Impedimentos dos Conselheiros
Art. 22 Perderá o
mandato o Conselheiro quer for condenado por sentença irrecorrível, pela
prática de crime ou contravenção. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 2990, de 09 de julho de 1992)
Parágrafo único. Verificada a
Hipótese prevista neste artigo, o Conselho de Direitos declarará vago o posto
de Conselheiro dando posse imediata ao primeiro suplente. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2990, de 09 de
julho de 1992)
Art. 23 São impedidos
de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e
genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio,
tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2990, de 09 de
julho de 1992)
Parágrafo único. Estende-se o
impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade
judiciária e ao representante do Ministério Público com autuação na Justiça da
infância e da juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital
local. (Dispositivo revogado pela Lei n°
2990, de 09 de julho de 1992)
Art. 24 O chefe do Poder Executivo terá
o prazo de 180 dias a contar da data da publicação desta lei, para instalar o
CMDCA.
Art. 25 Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a alterar, por Decreto, eventualmente, o lotacionograma
da Secretaria Municipal de Promoção Social, de maneira a atender ao disposto no
Artigo 11 desta Lei, mediante a convocação dos concursados aprovados ou, na
falta de número adequado desses, através de contratação temporária nos termos
do Artigo 8º da Lei nº 2.785, de 19 de
novembro de 1990.
Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 27 Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio Alencastro Em, 19 De Dezembro De 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.