AUTOR: VER. BENEDITO CESARINO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 183 de 10/01/94
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE
CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal
de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a partir da
publicação desta Lei a venda e comercialização de GLP em estabelecimentos
comerciais, Postos de gasolina, Bares, Lanchonetes, Supermercados e similares.
Art. 2º As distribuidoras de GLP
estabelecidas na Cidade de Cuiabá, deverão manter postos de atendimentos fixos
no horário compreendido entre às 18:00 às 22:00 horas.
§ 1º Os postos de atendimento das distribuidoras,
não poderão serem instalados próximos a Hospitais,
Escolas, Postos de Gasolina, e em áreas consideradas de risco, mantendo no
mínimo de distância de 100 (cem) metros destas áreas.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 30 de dezembro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.