AUTOR: VER. CAIO CÉSAR
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 676 DE 12/03/04
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A instalação e o armazenamento de recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo - GLP destinados ou não à comercialização no município de Cuiabá, passam a observar ao disposto nesta lei.
Art. 2º Para efeito desta lei são estabelecidas as seguintes definições:
I - ÁREA DE ARMAZENAMENTO - espaço contínuo, destinado ao armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados e vazios, compreendendo os corredores de inspeção, quando existirem, conforme denominações e características definidas nesta Lei;
II - BOTIJÃO PORTÁTIL - recipiente transportável de GLP, com capacidade nominal de até 5 (cinco) kg de GLP;
III - BOTIJÃO- recipiente transportável de GLP, com capacidade nominal de 13 (treze) kg de GLP;
IV - CAPACIDADE NOMINAL - capacidade de acondicionamento do recipiente transportável de GLP, em kg (kilogramas), estabelecida em norma específica;
V - CILINDRO - recipiente transportável de GLP, com capacidade nominal de 20 (vinte), 45 (quarenta e cinco) e 90(noventa) kg de GLP;
VI - CORREDOR DE INSPEÇÃO - espaço físico, de livre acesso, entre lotes de armazenamento contíguos de recipientes de GLP e entre estes e os limites da área de armazenamento, nas larguras mínimas estabelecidas nesta Lei;
VII - DISTÂNCIA MÍNIMA DE SEGURANÇA - distância mínima entre a área de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP e outra instalação, necessária para segurança do usuário, do manipulador, de edificação e do público em geral, estabelecida a partir do limite de área de armazenamento;
VIII - EMPILHAMENTO - colocação, em posição vertical, de um recipiente transportável de GLP sobre outro de mesma capacidade nominal;
IX - FILEIRA - disposição em linha de recipientes transportáveis de GLP, de mesma capacidade nominal, um ao lado do outro e na posição vertical, empilhados ou não;
X - INSTALAÇÃO DE ARMAZENAMENTO - instalação compreendendo uma área de armazenamento e sua proteção acrescida de distâncias mínimas, conforme especificado nesta Lei, para determinada quantidade de recipientes transportáveis de GLP;
XI - LIMITE DE ÁREA DE ARMAZENAMENTO - linha fixada pela fileira externa de recipientes transportáveis de GLP, em um lote de recipientes, acrescida da largura do corredor de inspeção, quando este for exigido;
XII - LIMITE DO LOTE DE RECIPIENTES - linha fixada pela fileira externa de recipientes transportáveis de GLP, em um lote de recipientes;
XIII - LOTE DE RECIPIENTES - conjunto de recipientes transportáveis de GLP, sem que haja corredor de inspeção entre estes;
XIV - RECIPIENTES TRANSPORTÁVEIS DE GLP - recipientes para acondicionar GLP, fabricado segundo normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. com capacidade nominal limitada a 190 kg de GLP, nos seguintes estados:
a) novos - quando ainda não receberam nenhuma carga de GLP;
b) cheios - quando contêm a quantidade em kg de GLP prevista na regulamentação de sua comercialização;
c) parcialmente utilizados - quando, já tendo recebido uma primeira carga de GLP, apresentem qualquer quantidade desse produto diversa da prevista na regulamentação de sua comercialização;
d) vazios - quando os recipientes após utilizados não contém qualquer quantidade de GLP em condições de sair do mesmo por pressão interna;
e) em uso - quando apresentem em seu bocal de saída qualquer conexão diferente do lacre da distribuidora, tampão, plugue ou protetor de rosca;
Art. 3º O armazenamento de até 05 (cinco) ou menos recipientes transportáveis de GLP, com capacidade nominal de até 13 (treze) kg, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, interligados a uma instalação de GLP, só poderá ocorrer se o produto for para atender o consumo próprio, desde que observados os seguintes requisitos:
I - possuir ventilação natural;
II - estar protegido do sol, da chuva e da umidade;
III - estar afastado de outros produtos inflamáveis, de fontes de calor e de faíscas;
IV - estar afastado, no mínimo, de 1,5m de ralos, caixas de gordura e de esgotos, bem como de galerias subterrâneas e similares.
Art. 4º O armazenamento de qualquer quantidade de GLP superior àquela prevista no artigo anterior necessitará de instalação compatível com a quantidade de GLP e será limitado pela capacidade nominal total dos recipientes transportáveis, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, com as seguintes denominações e características:
I - Área de Armazenamento Classe 1:
a) capacidade de armazenamento - até 520 kg de GLP; b) área de armazenamento - mínima de 4 m2.
II- Área de Armazenamento Classe II:
a) capacidade de armazenamento - até 1.560 kg de GLP; b) área de armazenamento - mínima de 8 m2.
III - Área de Armazenamento Classe III:
a) capacidade de armazenamento - até 6.240 kg de GLP.
IV - Área de Armazenamento Classe IV:
a) capacidade de armazenamento - até 24.960 kg de GLP.
V - Área de Armazenamento Classe V:
a) capacidade de armazenamento - até 49.920 kg de GLP.
VI - Área de Armazenamento Classe VI:
a) capacidade de armazenamento - até 99.840 kg de GLP.
VII - Área de Armazenamento Especial:
a) capacidade de armazenamento - superior a 99.840 kg de GLP;
b) área de armazenamento - admissível somente em bases de GLP, conforme normas a serem indicadas pela Agência Nacional de Petróleo - ANP.
§ 1º No caso de botijões (13 kg), a área de armazenamento classe 1 poderá receber até 40 recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios.
§ 2º No caso de botijões (13 kg), a área de armazenamento classe II poderá receber até 120 recipientes transportáveis do GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios.
§ 3º No caso de botijões (13 kg), a área de armazenamento classe III poderá receber até 480 recipientes transportáveis do GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios.
§ 4º No caso de botijões (13 kg), a área de armazenamento classe IV poderá receber até 1.920 recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialrnente utilizados ou vazios, dispostos em lotes de até 480 botijões.
§ 5º No caso de botijões (13 kg), a área de armazenamento classe V poderá receber até 3.840 recipientes; cheios, parcialmente utilizados ou vazios, dispostos em lotes de até 480 botijões.
§ 6º No caso de botijões (13 kg), a área de armazenamento classe VI poderá receber até 7.680 recipientes, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, dispostos em lotes de até 480 botijões.
§ 7º A área de armazenamento classe II deve possuir acesso através de uma ou mais aberturas de, no mínimo, 1,20 m de largura e 2,10 m de altura que abram de dentro para fora.
§ 8º A área de armazenamento classe III deve possuir acesso através de duas ou mais aberturas de, no mínimo, 1,50 m de largura e 2,10 m de altura que abram de dentro para fora, bem como possuir corredor de inspeção de, no mínimo, 1,00 m de largura, entre os lotes de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios e entre estes e os limites da área de armazenamento.
§ 9º A área de armazenamento classe IV deve comportar botijões dispostos em lotes, possuir acesso através de duas ou mais aberturas de, no mínimo, 1,50 m de largura e 2,10 m de altura, que abram de dentro para fora, bem como possuir corredor de inspeção de, no mínimo 1,00 m de largura, entre os lotes de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios e entre estes e os limites da área de armazenamento.
§ 10 A área de armazenamento classe V deve comportar botijões dispostos em lotes, possuir acesso através de três ou mais aberturas de, no mínimo, 1,50 m de largura e 2,10 m de altura, que abram de dentro para fora, bem como possuir corredor de inspeção de, no mínimo 1,00 m de largura, entre os lotes de recipientes e entre estes e os limites da área de armazenamento.
§ 11 A área de armazenamento classe VI deve comportar botijões dispostos em lotes, possuir acesso através de quatro ou mais aberturas de, no mínimo, 2,00 m de largura e 2,10 m de altura, que abram de dentro para fora, bem como possuir corredor de inspeção de, no mínimo, 1,00 m de largura, entre os lotes de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios e entre estes e os limites da área de armazenamento.
Art. 5º A instalação de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios deverá observar as seguintes condições de segurança:
I - Condições gerais:
a) situar-se ao nível do solo, ou em plataforma elevada por meio de aterro, podendo ser coberta ou não;
b) quando coberta deverá ter, no mínimo, 2,50 m de pé direito e haver permanentemente 1,20 m de espaço livre entre o topo da pilha de botijões e a cobertura, sendo esta construída de material resistente ao fogo, porém com menor resistência mecânica que a estrutura das paredes ou muro;
c) ter, a área de armazenamento, no máximo, metade do seu perímetro fechado ou vedado com muros ou similares, desde que resistente ao fogo;
d) ter o restante do perímetro da área de armazenamento fechado com estrutura do tipo tela de arame ou similar, deforma a permitir ampla ventilação;
e) possuir até 7/8 (sete oitavos) de seu perímetro fechado com muro ou similar, quando a área de armazenamento não for cercada como indicado nas alíneas “c” e “d” deste inciso;
f) possuir, em complemento ao muro previsto na alínea “e” deste inciso, fechamento com estrutura do tipo tela de arame ou similar, de forma a permitir ampla ventilação;
g) possuir, quando cercada, acesso através de aberturas com as dimensões mínimas previstas para estas, quando aplicadas ao fechamento das áreas de armazenamento;
h) não possuir, no piso da área de armazenamento e até a uma distância de 3,0 m desta, aberturas para captação de águas pluviais, para esgotos ou outra finalidade, canaletas, ralos, rebaixos ou similares;
i) possuir no piso, demarcação delimitando a área de armazenamento e os lotes de recipientes transportáveis de GLP;
j) não armazenar recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, fora da área de armazenamento;
k) quando possuir instalações elétricas, estas devem ser especificadas com’ equipamento à prova de explosão, segundo normas de classificação de áreas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
l) exibir placa indicando a classe da área de armazenamento e o limite máximo de recipientes transportáveis do GL.P, por capacidade nominal, que a instalação está apta a armazenar;
m) armazenar os botijões cheios ou parcialmente utilizados, com empilhamento máximo de quatro unidades;
n) armazenar os botijões vazios e os parcialmente utilizados separadamente dos cheios, permitindo-se aos vazios o empilhamento de ate cinco unidades, observados os mesmos cuidados dispensados aos recipientes cheios de GLP’;
o) empilhar somente recipientes transportáveis de GLP, com capacidade nominal igual ou inferior a 13kg de GLP;
p) não permitir a circulação de pessoas estranhas ao manuseio dos recipientes transportáveis de GLP, quando a área de armazenamento não for cercada.
II- Condições Específicas:
a) exibir placas em lugares visíveis com os seguintes dizeres ou
convenção gráfica que os reproduza: “PERIGO - INFLAMÁVEL” e “É EXPRESSAMENTE
PROIBIDO O USO DE FOGO E DE QUAISQUER INSTRUMENTOS QUE PRODUZAM FAÍSCAS”, nas
seguintes quantidades:
1 - uma placa, quando se tratar de Área de Armazenamento Classe I ou II;
2 - duas placas, quando se tratar de Área de Armazenamento Classe III ou IV;
3 - quatro placas, quando se tratar de Área de Armazenamento Classe V e,
4 - seis placas, quando se tratar de Área de Armazenamento Classe VI.
b) possuir extintores de incêndio de pó químico. seco, devidamente
inspecionados e com validade em dia, nas seguintes quantidades mínimas:
1 - total de 8 kg, quando se tratar de Área de Armazenamento Classe I;
2 - total de 24 kg, com no mínimo dois extintores, quando se tratar de Área de Armazenamento Classe II;
3 - total de 64 kg, com no mínimo quatro extintores, quando se tratar de Área de Armazenamento Classe III e,
4 - total de 96 kg, com no mínimo oito extintores, quando se tratar de Área de Armazenamento Classes IV, V e VI.
c) possuir nas áreas de armazenamento da classe III e superiores, equipamento de detecção de vazamento de GLP. operando a uma densidade máxima de 1/10 do limite inferior de explosividade e permitindo o alarme dentro de três segundos.
d) manter no local, para todas as áreas de armazenamento, líquido e material necessário para teste de vazamento de GLP.
III - manter distâncias mínimas, “em metros”, conforme o quadro abaixo:
CLASSE DA ÁREA DE ARMAZENAMENTO |
||||||
|
DISTÂNCIA DE SEGURANÇA MÍNIMA (m) |
|||||
|
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
Limites da propriedade quando esta for delimitada por muro com altura mínima de 1,80 metros. |
1,5 |
3,0 |
5,0 |
6,0 |
7,5 |
10,0 |
Limites da propriedade quando esta não for delimitada por muro, exceto vias públicas. |
5,0 |
7,5 |
15,0 |
20,0 |
30,0 |
50,0 |
Vias Públicas. |
1,5 |
3,0 |
7,5 |
7,5 |
7,5 |
15,0 |
Escolas, Igrejas, Cinemas, Hospitais, Locais de grande aglomeração de pessoas e similares. |
20,0 |
30,0 |
80,0 |
100,0 |
150,0 |
180,0 |
Bombas de combustíveis, bocais e tubos de ventilação de tanque de combustíveis e/ou descargas de motores à explosão, bem como de equipamentos e máquinas que produzam calor. |
5,0 |
7,5 |
15,0 |
15,0 |
15,0 |
15,0 |
Outras fontes de ignição. |
3,0 |
3,0 |
5,0 |
8,0 |
8,0 |
10,0 |
§ 1º Quando os vasilhames estiverem acondicionados em estrados apropriados, a altura de empilhamento poderá ser acrescida em até cinqüenta por cento, desde que no local esteja disponível equipamento apropriado para tal empilhamento.
§ 2º No caso de vazamento de GLP, o recipiente defeituoso deverá ser afastado dos demais e retirado para local aberto, distante de qualquer ponto de chama, ignição ou aquecimento.
§ 3º Os recipientes transportáveis de GLP com capacidade nominal inferior a 13 kg, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, armazenados em áreas classe 1 ou II têm o seu empilhamento limitado a uma altura máxima de 1,50 m.
§ 4º As distâncias constantes do quadro indicado no inciso III deste artigo poderão ser reduzidas em cinqüenta por cento, limitadas ao mínimo de 1,00 m, quando existir parede corta fogo, com altura superior a 1,50 m, em relação ao topo da pilha de recipientes transportáveis de GLP mais alta, admitida nesta Lei.
§ 5º Para que as áreas de armazenamento sejam consideradas separadas, para efeito de aplicação dos limites de distâncias previstos no inciso III deste artigo, estas devem estar afastadas entre si da soma das distâncias mínimas de segurança, previstas para os limites da propriedade.
§ 6º O atendimento às alíneas “c” e d” do inciso 1 deste artigo, será dispensado quando o armazenamento de recipientes transportáveis de GLP ocorrer na forma das alíneas “e" e “f" do mesmo inciso.
Art. 6º Cabe à Distribuidora de GLP orientar os revendedores e consumidores em geral, quanto às condições mínimas de segurança para armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, de que trata esta Lei, fornecendo-lhes cópias de manuais, contendo os requisitos técnicos adequados ao armazenamento dos referidos recipientes.
Parágrafo único. Cabe ao responsável pelo armazenamento de recipientes transportáveis de GLP a observância do disposto nesta Lei e a conservação dos equipamentos de segurança previstos na mesma.
Art. 7º Só poderão ser comercializadas as Marcas de Empresas que mantenham base de envasamento no Município de Cuiabá.
Art. 8º A concessão do Alvará de Localização e Funcionamento dependerá da apresentação:
I - da consulta prévia de localização fornecida pela Prefeitura de Cuiabá;
II- da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica do projeto de Prevenção e Combate a Incêndio;
III - de laudo de vistoria aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso;
IV - de cópia do contrato social e de suas alterações, com objeto de comercialização de gás GLP;
Art. 9º Que a comercialização de gás GLP, ocorra em Postos específicos para revenda de GLP podendo também ser comercializado em: Supermercados, Mercados, Mercearias, Postos de Combustíveis, desde que atendidas todas as normas vigentes e que a área de armazenamento seja Classe 1.
Parágrafo único. É expressamente vedado o armazenamento e a comercialização de GLP em imóveis residenciais, bares, lanchonetes, garagens, lava-jato e estabelecimentos comerciais semelhantes ou assemelhados.
Art. 10 Que toda revenda de gás GLP tenha expedição de licença específica para armazenamento e revenda de gás GLP;
Art. 11 Expressamente vedada a comercialização de mais de uma marca (bandeira) por posto de revenda;
Parágrafo único. O Certificado expedido pelo Corpo de Bombeiros e no Alvará de Funcionamento, devem vir expressamente identificada “A BANDEIRA" do fornecedor;
Art. 12 Os postos de revenda deverão possuir balança aferida, em local visível, permitindo mo consumidor conferir o produto.
Art. 13 Os infratores do disposto nesta Lei, sem prejuízo das consequências civis e criminais de seus atos, ficam sujeitos às seguintes penalidades, nesta ordem:
I - notificação para que sejam imediatamente sanadas as irregularidades;
II - apreensão dos botijões cheios e vazios;
III - multa no valor de 150 UFP - Unidades Fiscais Padrão - dobrada na reincidência;
IV - Interdição do estabelecimento;
V - Cassação do Alvará de Localização e Funcionamento.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo poderão ser cumulativas.
Art. 14 Os estabelecimentos que estiverem funcionando em locais em que a atividade não seja admitida pela legislação vigente, desde que autorizados pelo Executivo, terão o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para a transferência ou encerramento das atividades.
Art. 15 A fiscalização de que trata esta lei poderá ser executada em conjunto por outros órgãos de âmbito Federal e Estadual, cabível a sua competência legal
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 3.244/92, em sua totalidade.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 30 de Dezembro de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.