LEI Nº 3.270, DE 23 DE MARÇO 1994

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL 

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 194 de 28/03/94

 

AUTORIZA A EXECUÇÃO ATRAVÉS DA PRODECAP DAS OBRAS QUE ESPECIFICA, ESTABELECE A FORMA E OS MEIOS DE PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a PRODECAP S/A - Progresso e Desenvolvimento da Capital S/A, nos termos desta Lei, executar em caráter prioritário serviços de recuperação, pavimentação, drenagem e outras obras complementares e em vias públicas do Município de Cuiabá (MT), no valor equivalente a 6.000.000 URV's (seis milhões de Unidades Reais de Valor).

 

Art. 2º Dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias decorridos do sancionamento desta Lei, deverá a PRODECAP, em atendimento aos ditames da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, promover licitação pública objetivando a contratação de empresas construtoras para a execução das obras autorizadas pelo artigo precedente.

 

Art. 3º As empresas que vierem a ser selecionadas e contratadas, estarão, além das disposições legais normais pertinentes, subordinadas às normas e procedimentos contidos na presente Lei, especialmente quanto a forma e meios de pagamento das obras a serem executadas.

 

Art. 4º Para atendimento dos objetivos estabelecidos nesta Lei, fica autorizado ao Poder Executivo Municipal abrir, mediante Decreto executivo com indicação dos recursos, crédito adicional suplementar ao Orçamento Programa do Município até o valor equivalente a 4.000.000 URV's (quatro milhões de Unidades Reais de Valor), na forma do artigo 42 da Lei nº 4.320, e artigo 165, da Constituição Federal.

Art. 5º O valor das obras aqui autorizadas será pago pelo Município à PRODECAP e por esta às construtoras contratadas, em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.

 

Art. 5º O valor das obras aqui autorizadas será pago pelo Município à PRODECAP e por esta às construtoras contratadas, em 75 (setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas. (Redação dada pela Lei nº 3622, de 13 de março de 1997)

 

Parágrafo único. O Município poderá quitar uma ou mais parcelas pendentes, mensalmente, amortizando as mesmas da totalidade das parcelas remanescentes com recursos próprios ou obtidos através de convênio firmado com o Governo Federal. (AC) (Acrescentado pela lei nº 3691 de 16 de dezembro de 1997, publicada na Gazeta Municipal nº 373 de 19 de dezembro de 1997).

Art. 6º Sobre os valores parcelados incidirá: anualmente correção monetária calculada pelo índice que vier a ser aplicado aos negócios de natureza e espécie semelhantes ao desta Lei; mensalmente, remuneração financeira equivalente a 0,5% (meio por cento).

Art. 7º Para cumprimento dos compromissos oriundos das obras aqui autorizadas, o Poder Executivo Municipal garantirá a favor da PRODECAP no período compreendido entre Junho/94 e Maio/99, transferência mensal mínima de valor nunca inferior ao equivalente a 122.101,90 URV's (cento e vinte e duas mil, cento e uma inteiras e noventa centésimos de Unidades Reais de Valor).

 

Art. 7º Para cumprimento dos compromissos oriundos das obras aqui relacionadas, o Poder Executivo Municipal garantirá a favor da PRODECAP S/A ou aos Órgãos da Administração Pública Municipal que vier a sucedê-la no período compreendido entre Junho/94 a Agosto/2000, transferência mensal, mínima de valor nunca inferior ao equivalente a R$ 122.101,90 (cento e vinte e dois mil, cento e um reais e noventa centavos). (Redação dada pela Lei nº 3622, de 13 de março de 1997)

 

§ 1º As transferências financeiras mensais constantes deste artigo referem-se ao valor das parcelas incluso juros, acrescido da remuneração de 5% (cinco por cento) relativa à taxa de administração da PRODECAP.

 

§ 2º Vindo a existir correção monetária em URV's, aplicada anualmente de acordo com o previsto no Art. 6º retro, deverá o Poder Executivo Municipal aumentar o valor das transferências mensais mínimas a favor da PRODECAP, de forma a compensar os custor acessórios daí resultantes.

 

Art. 8º Para cumprimento do disposto no artigo 7º precedente, o Município firmará a favor da PRODECAP instrumento jurídico próprio, que assegure na forma e prazos aqui estabelecidos, a completa transferência dos recursos financeiros necessários ao pagamento das obras por esta Lei autorizados.

 

§ 1º As transferências financeiras do Município serão efetivadas por estabelecimento bancário, através de depósito direto na conta da PRODECAP, de acordo com o permitido pelo art. 65, da Lei Federal nº 4.320, de 17/03/64.

 

§ 2º O Município utilizará para sustentação financeira das transferências mensais a favor da PRODECAP, parte de suas receitas oriundas das transferências correntes da União - representadas pelas quotas partes do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.

 

Art. 9º A PRODECAP poderá com a expressa anuência do Município, sub-rogar a favor das construtoras contratadas o equivalente a até 95% (noventa e cinco por cento) das transferências financeiras mensais asseguradas por esta Lei.

 

Art. 10 Fica autorizada a inclusão no Plano Plurianual, das obrigações que extrapolarem o atual exercício fiscal, assumidas pelo Município para consecução dos objetivos aqui estabelecidos.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 23 de março de 1994

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.