AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 349 DE 14/03/97
ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado a PRODECAP S/A ou aos Órgãos da Administração Pública Municipal que vier a sucede-la no caso de usa liquidação, aditar ao valor originário e contratado previsto no artigo 1º da Lei nº 3.270, de 23 de março de 1.994, visando a continuidade da obra de recuperação de pavimentação asfáltica e serviços complementares em vias de nossa cidade a importância de R$ 1.502.144,86 (um milhão quinhentos e dois mil, e cento e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos).
Art. 2º O artigo 5º passa a ter seguinte redação:
"Art. 5º O valor das obras aqui autorizadas será pago pelo Município à PRODECAP e por esta às construtoras contratadas, em 75 (setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas."
Parágrafo único. O Município poderá quitar uma ou mais parcelas pendentes, mensalmente, amortizando as mesmas da totalidade das parcelas remanescentes com recursos próprios ou obtidos através de convênio firmado com o Governo Federal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3691, de 16 de dezembro de 1997)
Art. 3º O artigo 7º passa a vigir com a seguinte redação:
"Art. 7º Para cumprimento dos compromissos oriundos das obras aqui relacionadas, o Poder Executivo Municipal garantirá a favor da PRODECAP S/A ou aos Órgãos da Administração Pública Municipal que vier a sucede-la no período compreendido entre Junho/94 a Agosto/2000, transferência mensal, mínima de valor nunca inferior ao equivalente a R$ 122.101,90 (cento e vinte e dois mil, cento e um reais e noventa centavos)."
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 13 de Março de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.