LEI Nº 3.642, DE 07 DE JULHO DE 1997
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 359 DE 07/07/97
ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT,
faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O Sistema de Estacionamento
Regulamentado Zona Arco Íris, será implantado e executado na área central do
Município de Cuiabá, no âmbito dos corredores comerciais, através do Projeto
Arco Íris, desenvolvido pela Superintendência Municipal de Trânsito e
Transporte Urbano, instituído pela Lei
Municipal nº 3.627 de 21 de março de 1997, através da outorgação
de competência, à entidade idônea, sem fins lucrativos, e de reconhecida
Utilidade Pública, possibilitando a regularização e o disciplinamento do
trânsito na área central.
Art. 2º Compete a Superintendência
Municipal de Trânsito e Transporte Urbano - SMTU:
I - Promover a implantação e a manutenção de toda a
sinalização horizontal e vertical das áreas de estacionamento regulamentado;
II - Monitorar o Sistema de Estacionamento Regulamentado,
mantendo acompanhamento operacional de seu comportamento, promovendo, quando
necessário, os seus ajustes;
III - Autorizar e controlar a emissão dos talões de
operação do Sistema de Estacionamento Regulamentado;
IV - Manter controle sobre a arrecadação e os repasses do
Sistema Regulamentado, acompanhando as prestações de contas oferecidas pela
entidade que vier a compor o Projeto, através de seu membro junto ao Conselho
Consultivo;
V - Promover quando solicitado, estudos atualizando os
valores cobrados pelo Sistema de Estacionamento Regulamentado;
VI - Promover a aplicação dos recursos que lhe forem repassados
através do Fundo Municipal de Trânsito e Transporte Urbano - FMTU, com a
prioridade de programas e projetos de manutenção e investimento no Sistema de
Estacionamento Regulamentado;
VII - Fornecer apoio técnico, através de seus técnicos, à implantação
e execução do Sistema de Estacionamento Regulamentado; e
VIII - Integrar o Conselho Consultivo do Projeto.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal
de Bem Estar Social - SMBES:
I - Promover a aplicação dos recursos que lhe forem
repassados, nos Projetos desenvolvidos pela referida Pasta;
II - Manter controle sobre a arrecadação e os repasses do
Sistema de Estacionamento Regulamentado, acompanhando as prestações de contas
oferecidas pela entidade que vier a compor o Projeto, através de seus membros
junto ao Conselho consultivo;
III - Indicar, quando solicitado pela entidade que venha a
administrar o Projeto Arco Íris, menores e adolescentes para capacitação em
estágio no Sistema de Estacionamento Regulamentado; e
IV - Integrar o Conselho Consultivo do Projeto.
Art. 4º Compete à Secretaria Especial
de Indústria, Comércio e Turismo - SEICT:
I - Promover a aplicação dos recursos que lhe forem
repassados, com prioridade para os investimentos nas áreas centrais do
Município, ou nos seus respectivos corredores comerciais, na promoção dos
objetivos fins da Secretaria;
II - Manter controle sobre a arrecadação e os repasses do
Sistema de Estacionamento Regulamentado, conforme disciplinado no inciso
anterior;
III - Integrar o Conselho Consultivo do Projeto.
Art. 5º Compete a
entidade que venha a administrar o Sistema de Estacionamento Regulamentado Arco
Íris:
I - Promover a implantação e execução do Projeto Arco Íris
no âmbito da área central do Município de Cuiabá, nos seus respectivos corredores
comerciais, conforme disciplinamento da Superintendência Municipal de Trânsito
e Transporte Urbano;
II - Efetuar a contratação dos recursos humanos necessários
para implantação e execução do Projeto Arco Íris, cumprindo as obrigações
legais a ela pertinentes;
III - Antecipar os investimentos necessários para a
implantação, divulgação e execução do Projeto Arco Íris;
IV - Arrecadar, através da rede de postos de venda, os
recursos gerado pelo Projeto Arco Íris;
V - Efetuar os descontos das antecipações dos
investimentos, custos, despesas operacionais e percentual de
reaplicação do montante dos recursos arrecadados;
VI - Promover, mensalmente ou quando solicitada, a
prestação de contas do Projeto ao Município;
VII - Investir 20% (vinte por cento) do resultado líquido
mensal da arrecadação;
VIII - Firmar convênios com outras Entidades, objetivando
sempre melhorar e aprimorar a administração do Projeto Arco Íris, mediante
autorização do Executivo Municipal;
IX - Integrar o Conselho Consultivo do Projeto Arco Íris, e
elaborar o Regulamento interno do mesmo;
X - Fornecer ao Batalhão de Polícia de Trânsito - BPTRAN,
na quantidade necessária, em forma de comodato, equipamentos de comunicação e
motocicletas, mediante a disponibilidade de policiais, suficientes para o bom
desempenho do Projeto Arco Íris.
Art. 6º Deverá ser repassado ao
Município, 80% (oitenta por cento) da parte líquida da receita arrecadada no
sistema de Estacionamento Regulamentado, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da arrecadação.
Parágrafo único. Do total da parte líquida da
receita auferida, o Município destinará 30% (trinta por cento) à
Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte Urbano - SMTU; 30% (trinta
por cento) à Secretaria Municipal de Bem Estar Social SMBES; 20% (vinte por
cento) à Secretaria Especial de Indústria, Comércio e Turismo - SEICT; 20%
(vinte por cento) à Entidade que vier a executar o Projeto Arco Íris.
Art. 7º O Conselho Consultivo do Projeto
Arco Íris, tem a finalidade de colaborar e manter a transparência do mesmo,
apreciando suas contas, e deliberando sobre os Projetos de reaplicação, e se
reunirá mensalmente, ou quando for convocado, sendo composto por 02 (dois)
membros, um titular e um suplente, de cada parte integrante do Projeto.
§ 1º A nomeação dos membros integrantes do Conselho
Consultivo do Projeto Arco Íris será feita através de Decreto.
§ 2º Não perceberão qualquer remuneração ou
justificação financeira pelo exercício de suas atividades.
Art. 8º No caso de extinção do Projeto
Arco Íris, os bens integrarão o patrimônio Público Municipal.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente a Lei nº 3.369/94.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 07 de JULHO de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.