REVOGADA PELA LEI N° 4466, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003

 

LEI Nº 3.642, DE 07 DE JULHO DE 1997

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 359 DE 07/07/97

 

DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 3.627, DE 21 DE MARÇO DE 1997, QUE CRIA O SERVIÇO DE ESTACIONAMENTO REGULAMENTADO ZONA ARCO-ÍRIS NAS VIAS E LOGRADOUROS DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

Texto Compilado

 

ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Sistema de Estacionamento Regulamentado Zona Arco Íris, será implantado e executado na área central do Município de Cuiabá, no âmbito dos corredores comerciais, através do Projeto Arco Íris, desenvolvido pela Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, instituído pela Lei Municipal nº 3.627 de 21 de março de 1997, através da outorgação de competência, à entidade idônea, sem fins lucrativos, e de reconhecida Utilidade Pública, possibilitando a regularização e o disciplinamento do trânsito na área central.

 

Art. 2º Compete a Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte Urbano - SMTU:

 

I - Promover a implantação e a manutenção de toda a sinalização horizontal e vertical das áreas de estacionamento regulamentado;

 

II - Monitorar o Sistema de Estacionamento Regulamentado, mantendo acompanhamento operacional de seu comportamento, promovendo, quando necessário, os seus ajustes;

 

III - Autorizar e controlar a emissão dos talões de operação do Sistema de Estacionamento Regulamentado;

 

IV - Manter controle sobre a arrecadação e os repasses do Sistema Regulamentado, acompanhando as prestações de contas oferecidas pela entidade que vier a compor o Projeto, através de seu membro junto ao Conselho Consultivo;

 

V - Promover quando solicitado, estudos atualizando os valores cobrados pelo Sistema de Estacionamento Regulamentado;

 

VI - Promover a aplicação dos recursos que lhe forem repassados através do Fundo Municipal de Trânsito e Transporte Urbano - FMTU, com a prioridade de programas e projetos de manutenção e investimento no Sistema de Estacionamento Regulamentado;

 

VII - Fornecer apoio técnico, através de seus técnicos, à implantação e execução do Sistema de Estacionamento Regulamentado; e

 

VIII - Integrar o Conselho Consultivo do Projeto.

 

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Bem Estar Social - SMBES:

 

I - Promover a aplicação dos recursos que lhe forem repassados, nos Projetos desenvolvidos pela referida Pasta;

 

II - Manter controle sobre a arrecadação e os repasses do Sistema de Estacionamento Regulamentado, acompanhando as prestações de contas oferecidas pela entidade que vier a compor o Projeto, através de seus membros junto ao Conselho consultivo;

 

III - Indicar, quando solicitado pela entidade que venha a administrar o Projeto Arco Íris, menores e adolescentes para capacitação em estágio no Sistema de Estacionamento Regulamentado; e

 

IV - Integrar o Conselho Consultivo do Projeto.

 

Art. 4º Compete à Secretaria Especial de Indústria, Comércio e Turismo - SEICT:

 

I - Promover a aplicação dos recursos que lhe forem repassados, com prioridade para os investimentos nas áreas centrais do Município, ou nos seus respectivos corredores comerciais, na promoção dos objetivos fins da Secretaria;

 

II - Manter controle sobre a arrecadação e os repasses do Sistema de Estacionamento Regulamentado, conforme disciplinado no inciso anterior;

 

III - Integrar o Conselho Consultivo do Projeto.

 

Art. 5º Compete a entidade que venha a administrar o Sistema de Estacionamento Regulamentado Arco Íris:

 

I - Promover a implantação e execução do Projeto Arco Íris no âmbito da área central do Município de Cuiabá, nos seus respectivos corredores comerciais, conforme disciplinamento da Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte Urbano;

 

II - Efetuar a contratação dos recursos humanos necessários para implantação e execução do Projeto Arco Íris, cumprindo as obrigações legais a ela pertinentes;

 

III - Antecipar os investimentos necessários para a implantação, divulgação e execução do Projeto Arco Íris;

 

IV - Arrecadar, através da rede de postos de venda, os recursos gerado pelo Projeto Arco Íris;

 

V - Efetuar os descontos das antecipações dos investimentos, custos, despesas operacionais e percentual de reaplicação do montante dos recursos arrecadados;

 

VI - Promover, mensalmente ou quando solicitada, a prestação de contas do Projeto ao Município;

 

VII - Investir 20% (vinte por cento) do resultado líquido mensal da arrecadação;

 

VIII - Firmar convênios com outras Entidades, objetivando sempre melhorar e aprimorar a administração do Projeto Arco Íris, mediante autorização do Executivo Municipal;

 

IX - Integrar o Conselho Consultivo do Projeto Arco Íris, e elaborar o Regulamento interno do mesmo;

 

X - Fornecer ao Batalhão de Polícia de Trânsito - BPTRAN, na quantidade necessária, em forma de comodato, equipamentos de comunicação e motocicletas, mediante a disponibilidade de policiais, suficientes para o bom desempenho do Projeto Arco Íris.

 

Art. 6º Deverá ser repassado ao Município, 80% (oitenta por cento) da parte líquida da receita arrecadada no sistema de Estacionamento Regulamentado, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da arrecadação.

 

Parágrafo único. Do total da parte líquida da receita auferida, o Município destinará 30% (trinta por cento) à Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte Urbano - SMTU; 30% (trinta por cento) à Secretaria Municipal de Bem Estar Social SMBES; 20% (vinte por cento) à Secretaria Especial de Indústria, Comércio e Turismo - SEICT; 20% (vinte por cento) à Entidade que vier a executar o Projeto Arco Íris.

 

Art. 7º O Conselho Consultivo do Projeto Arco Íris, tem a finalidade de colaborar e manter a transparência do mesmo, apreciando suas contas, e deliberando sobre os Projetos de reaplicação, e se reunirá mensalmente, ou quando for convocado, sendo composto por 02 (dois) membros, um titular e um suplente, de cada parte integrante do Projeto.

 

§ 1º A nomeação dos membros integrantes do Conselho Consultivo do Projeto Arco Íris será feita através de Decreto.

 

§ 2º Não perceberão qualquer remuneração ou justificação financeira pelo exercício de suas atividades.

 

Art. 8º No caso de extinção do Projeto Arco Íris, os bens integrarão o patrimônio Público Municipal.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.369/94.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 07 de JULHO de 1997.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.