AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 373 de 19/12/97
ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei n.º 3.622 de 13 de março de 1997, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º O artigo 5º passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º O valor das obras aqui autorizados será pago pelo Município a PRODECAP e por esta às construtoras contratadas, em 75 (setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas.
Parágrafo único. O Município poderá quitar uma ou mais parcelas pendentes,
mensalmente, amortizando as mesmas da totalidade das parcelas remanescentes com
recursos próprios ou obtidos através de convênio firmado com o Governo Federal.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 16 de dezembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.