REVOGADA PELA LEI N° 6484, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019

 

LEI Nº 3.764, DE 24 DE JULHO DE 1998

 

AUTOR: VER. WILSON TEIXEIRA (DENTINHO)

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 396 de 31/07/98

 

TORNA OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA DE VACINAÇÃO PARA MATRÍCULA DE CRIANÇAS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.

 

Texto Compilado

 

ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Torna obrigatória apresentação da carteira de vacinação de estudantes na faixa etária de 5 a 14 anos para aceitação da matrícula desses alunos nos estabelecimentos da rede pública municipal de ensino.

 

§ 1º Caso o aluno não esteja em dia com as vacinas, os pais deverão providenciar a atualização num período de 20 dias, dentro do qual terá assegurada a sua vaga.

 

§ 2º Se a vacinação não for observada no prazo estipulado no § anterior, o aluno perderá a vaga, salvo se a rede pública de saúde não oferecer condições de atendimento nesse período, ficando automaticamente prorrogado o prazo até que se efetive a vacinação.

 

Art. 1º Os alunos da rede pública ou privada de ensino de Cuiabá ficam obrigados a apresentar cartão de vacinação quando de suas matrículas em quaisquer das escolas de Cuiabá, inclusive, creches, escolas maternais e jardins de infância. (Redação dada pela Lei n° 5067, de 28 dezembro de 2007)

 

§ 1º O Cartão de Vacinação deverá estar atualizado, em todos os itens de acompanhamento, no ato da apresentação para matrícula, sendo que quanto à situação vacinal, as crianças deverão estar imunizadas com todas as vacinas contidas no calendário básico de imunização. (Redação dada pela Lei n° 5067, de 28 dezembro de 2007)

 

§ 2º Os pais ou responsáveis pelas crianças que já estiverem freqüentando os estabelecimentos referidos no artigo anterior terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para a apresentação do comprovante exigido. (Redação dada pela Lei n° 5067, de 28 dezembro de 2007)

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 24 de julho de 1998.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.