AUTOR: VER. WILSON TEIXEIRA (DENTINHO)
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 396 de 31/07/98
ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou, e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória apresentação
da carteira de vacinação de estudantes na faixa etária de 5 a 14 anos para
aceitação da matrícula desses alunos nos estabelecimentos da rede pública
municipal de ensino.
§ 1º Caso o aluno não esteja em dia com as vacinas,
os pais deverão providenciar a atualização num período de 20 dias, dentro do
qual terá assegurada a sua vaga.
§ 2º Se a vacinação não for observada no prazo
estipulado no § anterior, o aluno perderá a vaga, salvo se a rede pública de
saúde não oferecer condições de atendimento nesse período, ficando
automaticamente prorrogado o prazo até que se efetive a vacinação.
Art. 1º Os alunos da rede pública ou privada de ensino
de Cuiabá ficam obrigados a apresentar cartão de vacinação quando de suas
matrículas em quaisquer das escolas de Cuiabá, inclusive, creches, escolas
maternais e jardins de infância. (Redação dada pela Lei n° 5067, de 28
dezembro de 2007)
§ 1º O Cartão de Vacinação deverá estar atualizado,
em todos os itens de acompanhamento, no ato da apresentação para matrícula,
sendo que quanto à situação vacinal, as crianças deverão estar imunizadas com
todas as vacinas contidas no calendário básico de imunização. (Redação dada pela Lei n° 5067, de 28
dezembro de 2007)
§ 2º Os pais ou responsáveis pelas crianças que já
estiverem freqüentando os estabelecimentos referidos no artigo anterior terão o
prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei,
para a apresentação do comprovante exigido. (Redação dada pela Lei n° 5067, de 28
dezembro de 2007)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 24 de julho de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.