AUTOR: VEREADOR LUIZ POÇÃO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 880 DE 18/01/2008
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A redação do caput do artigo 1º e parágrafos 1º e 2º passam a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 1º
Os alunos da rede pública ou privada de ensino de Cuiabá ficam obrigados a
apresentar cartão de vacinação quando de suas matrículas em quaisquer das
escolas de Cuiabá, inclusive, creches, escolas maternais e jardins de infância.
(NR)
§ 1º O Cartão de Vacinação deverá estar atualizado, em todos os itens de
acompanhamento, no ato da apresentação para matrícula, sendo que quanto à
situação vacinal, as crianças deverão estar imunizadas com todas as vacinas
contidas no calendário básico de imunização. (NR)
§ 2º Os pais ou responsáveis pelas crianças que já
estiverem freqüentando os estabelecimentos referidos no artigo anterior terão o
prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei,
para a apresentação do comprovante exigido.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 28 de dezembro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.