O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ,
faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Parágrafo Primeiro do artigo
13º da Lei nº 210, de 22 de Janeiro de 1922, passa a ter a seguinte redação:
“Pagar Cr$
10,00 (dez cruzeiros) por metro quadrado de terreno situado na zona urbana; Cr$
5,00 (cinco cruzeiros) por metro quadrado de terreno situado na zona suburbana;
e Cr$ 0,30 (trinta centavos) por metro quadrado de terreno situado na zona
rural”.
Art. 2º O pagamento será feito em 7 (sete) prestações, da seguinte maneira: 30% (trinta por
cento) do valor do lote, quando for dado o despacho de concessão; 20% (vinte
por cento) quando feita a medição; e o restante, em 5 (cinco) prestações
iguais, sucessivas e mensais, sendo a ultima na expedição da carta de
aforamento.
Art. 2º O pagamento será feito em 8
(oito) prestações, da seguinte maneira: 20% (vinte por cento) do valor do lote,
quando for dado o despacho de concessão, 20% (vinte por cento) quando feita a
medição e o restante em 6 (seis) prestações iguais, sucessivas e mensais, sendo
a ultima na expedição da carta de aforamento. (Redação dada pela Lei n° 439, de 03 de junho de 1958)
Art. 3º Os requerentes que já pagaram a
primeira prestação, ficam sujeitos ao pagamento da importância que faltar para
integralizar o valor do lote, nos termos da presente Lei.
Art. 4º No preço do lote está incluída a
importância correspondente às despesas com os trabalhos de medição e de
marcação que serão executados pelo pessoal técnico da Prefeitura
Art. 5º As áreas de terrenos loteados
pela Prefeitura, visando a formação de novos bairros,
serão aforados por preços que a Lei própria estipular para cada loteamento.
Art. 6º O Parágrafo Terceiro do artigo
13º da Lei nº 210, de 22 de Janeiro de 1922, fica revogado.
Art. 7º Dez por cento (10%) do valor de
cada lote de terreno aforado, será distribuído em quotas, depois de paga a
última prestação, para os funcionários da Divisão de Terras, da seguinte forma:
2,5
quotas para o Engenheiro
1,5
“
“ Chefe da Divisão de Terras
1,0
“
“ Topógrafo
2,0
“
“ Auxiliares de Topógrafo e
Desenhista
1,0
“
“ Fiscal Geral; e,
2,0
“
“ Escriturários.
Art. 7º Dez por cento (10%) do valor de cada lote de
terras aforada, será distribuído em quotas, depois de paga a última prestação,
para os funcionários da Divisão de Terras, da seguinte forma:
(Redação dada pela Lei n° 408, de 20 de junho de
1957)
2,5
quotas para o Engenheiro (Redação
dada pela Lei n° 408, de 20 de junho de 1957)
1,5
“
“ Chefe da Divisão de Terras (Redação dada pela Lei n° 408, de 20 de junho de 1957)
1,0
“
“ Topógrafo (Redação dada pela Lei n° 408, de 20 de junho de 1957)
2,5
“
“ Auxiliares de Topógrafo e
Desenhistas (Redação dada pela Lei
n° 408, de 20 de junho de 1957)
1,0
“
“ Fiscal Geral (Redação dada pela Lei n° 408, de 20 de junho de 1957)
1,5
“
“ Escriturários (Redação dada pela Lei n° 408, de 20 de junho de 1957)
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na
data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 25 de abril de 1957.
JOSÉ GARCIA
NETO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.