LEI Nº 4.101, DE 30 DE OUTUBRO DE 2001

 

AUTOR: VER. PROF.ª VERINHA

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 547 DE 16/11/01

 

DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE CAIXAS POSTAIS COMUNITÁRIAS NA CIDADE DE CUIABÁ-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica vedada a implantação de Caixas Postais Comunitárias no âmbito do Município de Cuiabá.

 

Art. 2º A multa atribuída, pelos fiscais da Prefeitura, aos infratores desta lei será de 1.500 UFIR’s.

 

Art. 1º Fica vedada a implantação de Caixas Postais Comunitárias no âmbito do Município de Cuiabá, exceto nas sedes de Distritos, Povoadas e Arraiais localizados fora do perímetro urbano. (Redação dada pela Lei n° 5.564, de 12 de julho de 2012)

 

Art. 2º Fica estipulada aos infratores, multa diária acumulativa de R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais). (Redação dada pela Lei n° 5.564, de 12 de julho de 2012)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 30 de outubro de 2001.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá-MT

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.