LEI Nº 4.319, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº603, DE 19/12/2002.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARCELAR O PAGAMENTO DAS REMUNERAÇÕES EM ATRASO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar, em até no máximo de 18 (dezoito) meses o pagamento das remunerações em atraso de seus servidores, referente a parcela de Outrobro/02 e os meses de Novembro/02, Dezembro/02 e a Gratificação de Natal (13º salário) do exercício de 2002.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da presente autorização, correrão por conta das dotações específicas para pagamento de pessoal, elemento de despesas previstas na Lei Orçamentária em Vigor.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos necessários para o cumprimento desta Lei, podendo para tanto, autorizar o Banco depositário do ICMS, a proceder o bloqueio mensal nas cotas partes do ICMS e ou FPM do Município, dos valores necessários e suficientes para o pagamento das parcelas referidas no art. 1º, na conformidade do cronograma a ser definido por ato daquele Poder, e transferi-los para o crédito na conta n.º 300.00/1, da Prefeitura Municipal de Cuiabá, junto ao Banco n.º 237 – BRADESCO, que por sua vez estabelecerá os créditos nas contas correntes dos servidores.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono sobre os salários em atraso.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando em especial a Lei n.º 4.314 de 05 de Dezembro de 2002 e demais disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 18  de Dezembro de 2002.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.