AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 605 DE 27/12/2002.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a alienar as ações de titularidade do Município de Cuiabá na Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP, em até 49% (quarenta e nove por cento) do seu capital votante.
Art. 2º Os quantitativos, parciais ou totais das ações objeto dos compromissos referidos, serão determinados em função do preço final de venda, a qual deverá ser realizada por meio de leilão ou ilicitação pública, observadas a legislação pertinente.
Art. 3º O controle acionário da Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP não será comprometido. A parte das ações a serem alienadas não comprometerá a disposição do controle acionário da Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP, em função das ações a serem alienadas, pois, continuará detendo 51% (cinquenta e um por cento) das ações.
Art. 4º O preço final de venda das ações a serem alienadas, não será inferior ao mínimo indicado pelo Poder Executivo, com base exclusivamente, em avaliações procedidas por consultorias especializadas, que vierem a ser contratadas com a finalidade de apontar o preço de venda das ações, bem como, prestar todo assessoramento no processo de alienação das mesmas.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado para através de Decretos, à promover os procedimentos e critérios operacionais necessários à sua implementação
Art. 6º O Poder Executivo constituirá uma Comissão Diretora com a responsabilidade de acompanhar e administrar o processo, definindo competências e atribuições de seus integrantes.
Parágrafo único. Durante a execução dos trabalhos, da referida Comissão, o Poder Executivo convidará um membro do Poder Legislativo Municipal e outro do Ministério Público Estadual, para acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 7º Fica
estabelecido, que será destinado a Prefeitura Municipal de Cuiabá, 60%
(sessenta por cento) do valor arrecadado, como ressarciamento
dos investimentos de saneamento feitos pelo Poder Executivo, no Município e os
outros 40% (quarenta por cento) por restantes será destinada a Companhia
de Saneamento da Capital – SANECAP. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 4759, de 06 de julho de 2005)
§ 1º O valor equivalente aos 40% (quarenta por
cento) da Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP, será
aplicado obrigatoriamente 80% (oitenta por cento) desse percentual em obras de
investimento, para ampliação dos serviços de saneamento básico (água e esgoto)
nos bairros de Cuiabá e os outros 20% (vinte por cento) em custelo
admistrativo da Empresa. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 4759, de 06 de julho de 2005)
§ 2º Com relação ao valor
correspondente aos 60% (sessenta por cento) do Poder Executivo Municipal, a
Prefeitura Municipal de Cuiabá deverá aplica-lo
em pagamento de pessoal, se preciso for, custeio administrativo, obras de
infra-estrutura e programas sociais nos bairros de Cuiabá.
§ 2º Com relação
ao valor correspondente aos 60% (sessenta por cento) do Poder Executivo
Municipal, a Prefeitura Municipal de Cuiabá poderá aplicá-lo em pagamento de
custeio administrativo e investimentos de obras de infra-estrutura urbana e
social. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4759, de 06 de julho
de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 4.582, de 31 de maio de
2004)
Art. 8º Fica
estabelecida uma ação e um trabalho compartilhado entre a Prefeitura Municipal
de Cuiabá, Câmara Municipal de Cuiabá e o Movimento Comunitário de Cuiabá, no
tocante às definições das obras a serem realizadas no Município. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 4759, de 06 de julho de 2005)
Art. 9º A Câmara
Municipal de Cuiabá, indicará através dos seus integrantes, 30% (trinta por
cento) do valor a ser investido nas obras a serem executadas pela Companhia de
Saneamento da Capital – SANECAP e pela Prefeitura Municipal de Cuiabá, com os
recursos advindos deste Projeto em função das reivindicações que vem recebendo
da população e também visando contemplar algumas obras não previstas pelo
Orçamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4759, de 06 de julho
de 2005)
Parágrafo único. O Movimento Comunitário de Cuiabá
indicará suas prioridades através dos seus representantes legais, em até 20%
(vinte por cento) do valor a ser investido nas citadas obras.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 4759, de 06 de julho de 2005)
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 26 de Dezembro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.