LEI Nº 4.328, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002
AUTOR: MESA DIRETORA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº605, DE 27/12/2002.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT,
faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º O artigo 5º da Lei n.º 4.036 de 27/04/2001, passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 5º Nenhum servidor poderá perceber
mensalmente, a título de remuneração a importância superior a R$ 4.500,00
(quatro mil e quinhentos reais), incluindo nesse teto as vantagens pessoais ou
de qualquer outra natureza”.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário
Palácio
Alencastro, em Cuiabá, 26 de Dezembro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.