REVOGADA PELA LEI N° 4558, DE 05 DE ABRIL DE 2004

 

LEI Nº 4.036, DE 27 DE ABRIL DE 2001

 

AUTOR: MESA DIRETORA

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 522 DE 25/05/01

REPUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 746 DE 08/07/2005

 

REVOGA LEI 4.015 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2000 E DISPOE SOBRE O VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

JOÃO ANTÔNIO CUIABANO MALHEIROS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, com respaldo no § 8º do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, Promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fixa o vencimento dos cargos em comissão dos servidores públicos do Poder Legislativo.

 

§ 1º O Vencimento dos cargos correspondentes aos Anexos 01 e 02 da Resolução N0 04 de 28 de março de 2001, são fixados de acordo com a tabela abaixo.

 

CÓDIGO

VENCIMENTO

CSCT-CM 01

R$ 3.600,00

CSCT-CM 02

R$ 2.600,00

CNE-CM – 01

R$ 2.200,00

CNE-MC – 02

R$ 2.100,00

CNE-MC – 03

R$ 1.000,00

CNE-MC – 04

R$ 900,00

CNE-MC – 05

R$ 800,00

CNE-MC – 06

R$ 750,00

CNE-CM-07

(Código incluído pela Lei n° 4348, de 14 de março de 2003)

R$600,00 (seiscentos reais)

 

§ 2º Aos Cargos temporários de Gabinete Parlamentar - CTG, referentes ao Anexo 03 da Resolução Nº 04 de 28 de março de 2001, correspondem os seguintes vencimentos:

 

CÓDIGO

VENCIMENTO

CTG – 01

R$ 3.600,00 / R$ 2.600,00

(Vencimento alterado pela Lei n° 4348, de 14 de março de 2003)

CTG – 02

R$ 2.200,00

CTG – 03

R$ 1.800,00

CTG– 04

R$ 1.300,00

CTG – 05

R$ 900,00

CTG – 06

R$ 600,00

CTG – 07

R$ 500,00

CTG– 08

R$ 300,00

 

Art. A tabela salarial dos servidores efetivos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, seguirá os critérios de enquadramento fixados nos Anexos 04-3 e 05, da Resolução nº 04 de 28 de março de 2001, com os valores constantes do Anexo 02 da presente lei.

 

Parágrafo único. As Chefias de serviço com o código FG-CM, são fixadas de acordo com o Anexo 01 desta Lei.

 

Art. 3º Aos servidores Públicos do Poder Legislativo serão atribuídas diárias na forma do art. 147 da Lei 1.259/72, de acordo com os critérios definidos no Anexo 03.

 

Art. 4º Fica concedido um reajuste na Tabela Salarial referente ao Anexo 02 desta Lei no percentual de 50% (cinquenta por cento), assegurada a revisão geral anual.

 

Art. 5º Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, a título de remuneração a importância superior a soma dos valores percebidos como subsídios em espécie, a qualquer título, pelos vereadores, incluindo nesse teto de remuneração as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza.

 

Art. 5º Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, a título de remuneração a importância superior a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), incluindo nesse teto as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza. (Redação dada pela Lei n° 4328, de 26 de dezembro de 2002)

 

Parágrafo único. Os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais de qualquer outra natureza, não poderão exceder o teto remuneratório fixado no caput deste artigo, consoante imposição constitucional insculpida nos artigos 37, inciso X1 e XV e 39 § 50, redações ofertadas pela Emenda Constitucional 19 de 04/06/1998.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.853/99.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, em 27 de abril de 2.001

 

VEREADOR JOÃO ANTÔNIO CUIABANO MALHEIROS

PRESIDENTE

 

Errata: No artigo 7º, onde lê-se Lei nº 3.853/99, deve-se ler Lei nº 3.835/99.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

ANEXO 01

TABELA DE FUNÇÃO GRATIFICADA

CARGOS

CÓDIGO

VALOR

CHEFES DE SERVIÇO

FG-CM

R$ 330,00

 

ANEXO 02

TABELA SALARIAL

SERVIDORES DO QUADRO DE CARREIRA

NÍVEL  SALÁRIO

01        155,31

02        164,63

03        174,51

04        184,91

05        196,08

06        207,84

07        220,31

08        233,53

09        247,54

10        262,39

11        278,13

12        294,82

13        312,51

14        331,26

15        351,14

NÍVEL  SALÁRIO

16        365,19

17        379,80

18        394,99

19        410,79

20        427,22

21        444,31

22        462,08

23        480,56

24        499,79

25        519,77

26        540,56

27        562,18

28        584,67

29        608,06

30        632,38

NÍVEL  SALÁRIO

31        645,03

32        657,93

33        671,09

34        684,51

35        698,20

36        712,16

37        726,40

38        740,93

39        755,55

40        770,87

41        786,29

42        802,02

43        818,06

44        834,42

45        851,11

 

ANEXO 03

DISCRIMINAÇÃO DE CARGOS

FORA DO ESTADO R$

DENTRO DO ESTADO R$

Consultor Técnico Jurídico, Secretário Geral e demais cargos

200,00

160,00

Nível Superior

120,00

100,00

1º e 2º Graus

100,00

80,00