LEI Nº 4.390, DE 17 DE JULHO DE 2003
AUTOR: VER. MILTON RODRIGUES
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº642, 01/08/2003.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS
CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS DE PROCEDEREM A SELEÇÃO DO
LIXO E DETRITOS PRODUZIDOS POR ELES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faz saber
que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os condomínios
residenciais, comerciais e industriais instalados nesse município, obrigados a
proceder à seleção do lixo e detritos produzidos por eles.
Art. 2º A seleção dos lixos e dejetos
deverá ser efetuada mediante a colocação de recipientes ou containers
apropriados com as seguintes discriminações:
I- Lixo Orgânico - provenientes
de cozinhas e assemelhados;
II- Lixo de vidros e assemelhados;
Art. 2º Os resíduos
deverão ser separados em 2 (duas) categorias básicas,
a saber: (Redação dada pela Lei n° 5272, de 18 de
dezembro de 2009)
I - lixo Seco (reciclável); (Redação dada pela Lei n° 5272, de 18 de dezembro de
2009)
II - lixo úmido (orgânico); (Redação dada pela Lei n° 5272, de 18 de dezembro de
2009)
§ 1º O condicionamento do lixo
deverá ser feito em saco plástico, bem fechado, com capacidade máxima de 100
(cem) litros ou outro recipiente tampado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5272, de 18 de
dezembro de 2009)
§ 2º Os tambores, preferencialmente de
plástico, deverão ser identificados por cor, sendo laranja para lixo seco e
azul para lixo úmido, com capacidade máxima de 100 (cem) litros; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5272, de 18 de
dezembro de 2009)
§ 3º As despesas decorrentes da
separação de lixo e de seu condicionamento são de responsabilidade do gerador.
(Dispositivo incluído pela Lei n° 5272, de 18 de
dezembro de 2009)
III - Lixo de plásticos e assemelhados;
IV - Lixo de metais, latas e objetos metálicos de todos os
tipos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 17 de Julho de 2.003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.