LEI Nº 5.272, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009

 

AUTOR: VEREADOR LEVE LEVI

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 985 DE 30/12/2009

 

ACRESCENTA E ALTERA REDAÇÃO DO ART. 2º DA LEI N.º 4.390 DE 17 DE JULHO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS DE PROCEDEREM A SELEÇÃO DO LIXO E DETRITOS PRODUZIDOS POR ELES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica alterado o artigo 2º da Lei n.º 4.390 de 17 de Julho de 2003 com a seguinte redação:

 

“Art. 2º Os resíduos deverão ser separados em 2 (duas) categorias básicas, a saber: (NR)

 

I - lixo Seco (reciclável); (NR)

 

II - lixo úmido (orgânico); (NR)

 

§ 1º O condicionamento do lixo deverá ser feito em saco plástico, bem fechado, com capacidade máxima de 100 (cem) litros ou outro recipiente tampado; (AC)

 

§ 2º Os tambores, preferencialmente de plástico, deverão ser identificados por cor, sendo laranja para lixo seco e azul para lixo úmido, com capacidade máxima de 100 (cem) litros; (AC)

 

§ As despesas decorrentes da separação de lixo e de seu condicionamento são de responsabilidade do gerador.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 18 de dezembro de 2.009.

 

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.