AUTOR: VER. LUIZ MARINHO
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL DE Nº 676 DE 12/03/04
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º As empresas de
ônibus de transporte coletivo urbano, táxis e os veículos de transporte
alternativo, ficam obrigadas a disponibilizar no seu interior 01 (um)
recipiente para a coleta de lixo.
Art. 1º As empresas de ônibus de transporte coletivo, táxis e os veículos de transporte alternativo ficam obrigados a colocar no seu interior, recipientes, para a coleta de lixo, separados em lixo orgânico e inorgânico. (Redação dada pela Lei nº 5.445, de 19 de agosto de 2011)
Art. 2º A não observância do disposto no artigo anterior implicará no pagamento de multa de 92 (noventa e duas UFIRs) por veículo.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá,(MT) 30 de Dezembro de 2.003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.