LEI Nº 5.445, DE 19 DE AGOSTO DE 2011

 

AUTOR: VEREADOR NÉVITON MORAES

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1072 DE 30 DE AGOSTO DE 2011

 

ALTERA O ART. 1º DA LEI 4.497 QUE OBRIGA EMPRESAS DE ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO, TÁXIS E OS VEÍCULOS DE TRANSPORTE ALTERNATIVO A COLOCAR NO SEU INTERIOR, RECIPIENTES PARA A COLETA DE LIXO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o art. 1° da Lei Municipal n° 4.497 de 30 de Dezembro de 2003 que obriga as empresas de ônibus de transporte coletivo, táxis e os veículos de transporte alternativo a colocar no seu interior, recipientes para a coleta de lixo, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º As empresas de ônibus de transporte coletivo, táxis e os veículos de transporte alternativo ficam obrigados a colocar no seu interior, recipientes, para a coleta de lixo, separados em lixo orgânico e inorgânico.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 19 de agosto de 2011.

 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.