LEI Nº 4.601, DE 08 DE JULHO DE 2004
AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
DISPÕE
SOBRE O PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS DOS PROFISSIONAIS DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL
DE CUIABÁ.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei institui o Plano de
Carreiras, Cargos e Salários dos profissionais da Fundação Educacional de
Cuiabá - FUNEC, tendo por finalidade organizar, estruturar, bem como
estabelecer as normas, critérios e instruções especiais sobre o regime jurídico
do seu pessoal.
§ 1° O acesso aos cargos de que trata a presente
Lei será provido exclusivamente por concurso público, ressalvado o caso
previsto no Art. 37, inciso IX da Constituição Federal, bem como no art. 29. § 3° da Lei Complementar Municipal 097 de 16 de
setembro de 2003.
§ 2° A incorporação dos profissionais do quadro da
Secretaria Municipal de Educação pela FUNEC se dará em ato único e exclusivo do
Prefeito Municipal, em até 90 dias após a promulgação desta Lei.
§ 3° A remuneração dos profissionais da FUNEC será
estabelecida através de subsídio devendo ser revista obrigatoriamente a cada 12
(doze) meses a partir da sua implantação.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei,
entende-se por Profissionais da FUNEC, o conjunto de artisentes,
professores e técnicos lotados na sua estrutura central, nos seus órgãos de
apoio e unidades de atendimento.
§ 1° Entende-se por órgãos de apoio a estrutura
constituída por editora, emissoras de rádio e de televisão, além de outras eventualmente
constituídas pelo seu Conselho Curador.
§ 2° Entende-se por unidades de atendimento as
estruturas voltadas à oferta educativa ao longo da vida e destinadas aos jovens
e adultos, a Escola Municipal Agrotécnica da Baixada
Cuiabana – EMAC e a Universidade Popular Comunitária – UPC.
Art. 3° A carreira dos Profissionais da FUNEC é
constituída de 04 (quatro) cargos:
I – ARTISENTIS
– composto por profissionais com habilidades e saberes adquiridos pelo estudo e
pela prática, com titulação mínima de mestrado, que exercitam uma maneira
coletiva de ser e agir na qual o fazer integrado da arte, da ciência e da
indústria os levam a uma praxis
de criação permanente de procedimentos, produtos e sentidos, constituído pelas
atribuições inerentes às funções de:
a) docência,
orientação e monitoramento dos coartisentis da EMAC e
UPC;
b) elaboração de planos, programas e
projetos educacionais no âmbito de sua atuação;
c) participação em estudos, reuniões e
comissões de trabalho;
d)
desenvolvimento e fomento da pesquisa como estratégia na busca e produção do
conhecimento, no aperfeiçoamento profissional, na produção e comercialização de
serviços;
e) coordenação e direção,
f) exercício de atividades de apoio
operacional e administrativo;
g) identificação de fontes de financiamentos
públicas ou privadas, elaboração de projetos, coordenação e administração de
atividades produtivas em conjunto com as comunidades envolvidas e/ou coartisentis.
II – PROFESSOR
- composto das atribuições inerentes às atividades de docência, de coordenação
programas e projetos, e de assessoramento educacional ou de gestão,
identificação de fontes de financiamentos públicas ou privadas, elaboração de
projetos, assessoria e consultoria em atividades produtivas em conjunto com as
comunidades envolvidas e/ou alunos.
III – TÉCNICO
DE NÍVEL SUPERIOR - composto de atribuições inerentes às atividades que
demandam formação em nível superior, por exigência e especificidade da função,
tais como: de assessoria jurídica, contábil, psicológica, de planejamento,
nutrição, comunicação social e outras, conforme legislação específica;
IV – TÉCNICO
EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR – exerce atividade de escrituração, arquivo,
protocolo, estatística, confecção de atas, transferências escolares e boletins,
bem como prestação de contas e acompanhamento financeiro-orçamentário, e outras
atividades correlatas;
Art. 4º A movimentação funcional do Profissional da
FUNEC dar-se-á em duas modalidades:
I - por
promoção de nível;
II - por
progressão classe.
Art. 5º A promoção do Profissional da FUNEC, de um
nível para outro imediatamente superior ao que ocupa na sua carreira, dar-se-á
em virtude da nova habilitação específica alcançada pelo mesmo e devidamente
comprovada ou de titulação em curso de pós-graduação credenciado ou validado
pela CAPES.
Art. 6º Os níveis do cargo de artisentis
são estruturados segundo o grau de formação exigido para o provimento do cargo,
da seguinte forma:
I - A I -
titulação especifica ao nível de pós-graduação stricto sensu em mestrado;
II - A II
- titulação especifica ao nível de pós-graduação stricto sensu em doutorado;
III-
Art. 7º Os níveis do cargo de professor são
estruturados segundo o grau de formação exigido para o provimento do cargo, da
seguinte forma:
I
- PROFESSOR LICENCIADO -PL - habilitação especifica ao nível de graduação
em licenciatura plena;
II
- PROFESSOR ESPECIALISTA- PE - habilitação especifica ao nível de
graduação, em licenciatura plena com especialização latu sensu na área da educação;
III - PROFESSOR PÓS-GRADUADO - PPG – habilitação
específica ao nível de graduação, em licenciatura plena com curso de Mestrado
e/ou Doutorado na área da educação.
Art. 8º Os níveis do cargo do Técnico de Nível Superior
são estruturados segundo o grau de formação exigido para o provimento do cargo,
da seguinte forma:
I
- TNS 1 - habilitação ao nível de graduação
em licenciatura plena e/ou bacharelado;
II - TNS 2 - habilitação ao nível de graduação em licenciatura plena
e/ou bacharelado com titulação de Mestrado e/ou Doutorado nas áreas de atuação
específicas.
Art. 9º Os níveis do cargo do Técnico em Administração
Escolar são estruturados segundo o grau de formação exigido para o provimento
do cargo, da seguinte forma:
I - TAE 1 – formação de ensino médio;
II - TAE2
- formação de ensino médio, com profissionalização específica;
III
- TAE3 – formação de nível superior, em Pedagogia com habilitação específica
em Administração Escolar ou Administração com ênfase em Administração Escolar
ou Tecnólogo em Administração Escolar.
Seção II
da Progressão de
Classe
Art. 10 O Profissional da FUNEC terá direito à progressão
de uma classe para outra a cada cinco anos, desde que aprovado em processo
anual específico de avaliação de desempenho.
§ 1° O tempo para a primeira progressão será
contado a partir da data do efetivo exercício no cargo ou do seu enquadramento,
assegurando-se neste último caso, a contagem do tempo já cumprido na classe
atual para efeito da próxima progressão.
§ 2° Decorrido o prazo previsto no caput; e não havendo processo de
avaliação, a progressão funcional dar-se-á automaticamente.
§ 3° As demais normas da avaliação processual
referida no caput deste artigo,
incluindo instrumentos e critérios, terão regulamento próprio, definido por
comissão instituída pelo Conselho Curador e constituída minimamente pela
administração da FUNEC, representantes dos profissionais lotados, de alunos e coartisentes.
Sub-Seção I
da Série de
Classes dos Cargos
Art. 11 As classes são estruturadas da seguinte forma:
I
- Classe A - até cinco anos;
II
- Classe B - acima de cinco anos;
III - Classe C
- acima de dez anos;
IV - Classe D
- acima de quinze anos;
V
- Classe E - acima de vinte anos;
VI
- Classe F- acima de vinte e cinco anos;
VII
- Classe G - acima de trinta anos.
Art. 12 O ingresso na carreira dos Profissionais da
FUNEC obedecerá aos seguintes critérios:
I - Ter a
habilitação específica exigida para provimento do cargo público em quaisquer
dos níveis exigidos no edital de concurso;
II - Ter
escolaridade compatível com a natureza do cargo;
III - Ter
registro profissional expedido por órgão competente, quando assim exigido.
Art. 13 O ingresso na carreira dos Profissionais da
FUNEC, exigirá concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo
único. O julgamento
dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos pelo Edital
de Abertura do Concurso.
Art. 14 O concurso público para provimento dos cargos dos
Profissionais da Educação reger-se-á, em todas as suas fases, pelas normas
estabelecidas na legislação que orienta os concursos públicos, em edital a ser
expedido pelo órgão competente.
Seção I
da Nomeação
Art. 15 Nomeação é a forma de investidura inicial em
cargo público efetivo.
§ 1° A nomeação obedecerá, rigorosamente, a ordem
de classificação dos candidatos aprovados no concurso.
§ 2° O nomeado adquire estabilidade após o
cumprimento do estágio probatório, nos termos da legislação.
Seção II
da posse
Art. 16 Posse é a investidura em cargo
público, mediante a aceitação expressa das atribuições e responsabilidades
inerentes ao cargo, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura
do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
Art. 17 O servidor nomeado e
convocado para a posse terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação do ato de provimento na Gazeta Municipal para a efetivação da mesma
e ingresso em efetivo exercício.
§ 1° A requerimento do interessado, o prazo da
posse poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.
§ 2° No caso do interessado não tomar posse no
prazo previsto no caput deste artigo, tornar-se-á sem efeito
a sua nomeação, ressalvada a previsão do parágrafo anterior.
§ 3° posse poderá ser efetivada mediante procuração
específica.
§ 4° No ato da posse, o profissional apresentará,
obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e
declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função
pública.
Art. 18 A posse em cargo público
dependerá de comprovada aptidão física e mental para o exercício do cargo,
mediante inspeção médica oficial.
Seção III
do Exercício
Art. 19 O exercício é o efetivo desempenho do cargo
para o qual o Profissional foi nomeado e empossado.
Parágrafo
Único. Se o
Profissional não entrar em exercício no prazo de 05 (cinco) dias após a sua
posse, será exonerado do cargo.
Seção IV
do Estágio
Probatório
Art. 20 Ao entrar em exercício, o profissional nomeado
para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório, nos
termos da Constituição Federal, por um período de 3
(três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de
avaliação para o desempenho do cargo para o qual fora nomeado, observando,
entre outros, os seguintes fatores:
I - Zelo,
eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de seu cargo;
II
- Assiduidade e pontualidade;
III
- Produtividade;
IV
- Capacidade de iniciativa e de relacionamento;
V
- Respeito e compromisso com a instituição;
VI
- Participação nas atividades promovidas pela instituição;
VII
- Responsabilidade e disciplina;
VIII
- Idoneidade moral.
Parágrafo
Único. Para aquisição
da estabilidade é obrigatória a avaliação especial de desempenho regulamentada
em regramento específico.
Art. 21 Três meses antes de findo o período do estágio
probatório, será submetida à homologação do Conselho Curador a avaliação de
desempenho, realizada de acordo com o que dispuser a legislação ou a
regulamentação pertinente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores
enumerados nos incisos do artigo anterior desta Lei.
§ 1° Para a avaliação prevista no caput deste Artigo, será constituída
pelo Conselho Curador da FUNEC Comissão de Avaliação, assegurada a participação
de gestores, profissionais, alunos e coartisentis.
§ 2° O Profissional em estágio probatório poderá
exercer quaisquer cargos comissionados ou funções de confiança no órgão ou
entidade de lotação e, quando cedido a outro órgão ou entidade ficará suspenso
o estágio probatório até o retorno do profissional.
§ 3° O Profissional não aprovado no estágio
probatório será exonerado, cabendo recurso ao Conselho Curador, assegurada
ampla defesa.
Art. 22 O Profissional habilitado em concurso público
e empossado em cargo da carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao
completar 03 (três) anos de efetivo exercício, condicionada a aprovação no estágio
probatório.
Art. 23 O Profissional estável perderá o cargo em
virtude de sentença judicial transitada em julgado, de condenação em processo
administrativo disciplinar ou mediante reprovação no processo de avaliação
periódica de desempenho, assegurados em todos os casos o contraditório e a
ampla defesa.
Seção VI
da Readaptação
Art. 24 Readaptação é o aproveitamento do Profissional
em função de atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação que
tenha sofrido em sua capacidade física ou mental e em dada temporalidade,
verificada em inspeção médica.
§ 1° Se julgado incapaz para o serviço público, o
readaptando será aposentado nos termos da lei vigente.
§ 2° Se a readaptação se efetivar em caráter permanente,
o profissional será lotado na equipe de Readaptados de Função, cabendo à FUNEC
promover a adequação dos trabalhos do mesmo mediante as demandas apresentadas
pelo sistema e cotizadas com as capacidades individuais do profissional
readaptado.
§ 3° Se a readaptação se efetivar em caráter
provisório, assegura-se a lotação originária do profissional, cabendo à FUNEC
promover a adequação temporária dos trabalhos do mesmo mediante as demandas
apresentadas pelo sistema e cotizadas com as capacidades individuais do
profissional readaptado.
§ 4° Em qualquer hipótese a readaptação não poderá
acarretar aumento ou redução do subsídio do profissional.
Art. 25 Reintegração é a reinvestidura
do Profissional estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante
de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão
administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Art. 26 A vacância do cargo público decorrerá de:
I -
Exoneração;
II - Demissão;
III - Remoção;
IV
- Readaptação em caráter permanente;
V
- Aposentadoria;
VI
- Posse em outro cargo inacumulável; e
VII
- Falecimento.
Art. 27 A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido
do funcionário ou de ofício.
Parágrafo
único. A exoneração
de ofício dar-se-á:
I - Quando não
satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - Quando,
por decurso do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono
de cargo;
III
- Quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo
estabelecido.
Art. 28 A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I - A
juízo da autoridade competente;
II - A
pedido do próprio servidor.
Art. 29 A jornada de trabalho dos Profissionais da
FUNEC será de 40h semanais em regime de dedicação exclusiva no caso de cargo de
artisentis, 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas no caso
de cargo de professor e de 30 (trinta) horas semanais nos cargos técnicos.
Art. 30 Fica assegurado aos professores em docência o
correspondente a 20% (vinte por cento) de sua jornada semanal para
horas-atividades relacionadas ao processo educativo.
Parágrafo
Único. Entende-se por
hora-atividade aquela destinada à preparação e avaliação do trabalho
pedagógico, à colaboração com a administração, às reuniões pedagógicas, à
articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a
proposta educativa da FUNEC.
Art. 31 O regime de Dedicação Exclusiva, específico da
carreira de artisentis, implica no exercício integral
das funções previstas no art. 3° Inciso I desta Lei, importando
também no comprometimento do profissional de manter disponibilidade temporal
permanente às demandas advindas do seu grau de responsabilidades, bem como os
graus diferenciados de complexidades provenientes do exercício das funções
previstas, observada a jornada de 40 horas.
§ 1° É vedada a concessão do regime de Dedicação
Exclusiva aos profissionais que acumulem cargos com carga horária de 60 h semanais, ou superior.
§ 2° O regime de trabalho de dedicação exclusiva
terá o seu subsídio fixado em tabela própria, em anexo desta Lei, com
impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja pública ou
privada.
Art. 32 O professor efetivo ocupante de um único cargo
público em regime de 20 horas poderá ser transposto para o regime de 40
(quarenta) horas semanais, observando-se os seguintes requisitos:
I - Tempo
máximo de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses em exercício
de cargo no serviço público;
II
- Expectativa de contribuição previdenciária mínima de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses no caso de mulheres, ou 15 (quinze) anos no
caso de homens, a partir da transposição;
III
- Existência de vaga na unidade de atendimento;
§ 1° O processo de acesso universal à transposição
precederá obrigatoriamente à abertura de concurso público.
§ 2° Os professores detentores de 2
(dois) cargos de docência, em jornada de 20h semanais poderão transpor para a jornada
de 40h semanais com base nos critérios estabelecidos neste artigo.
§ 3° As demais condições e critérios para a
concessão da transposição serão regulamentadas em Resolução do Conselho
Curador.
Art. 33 O sistema remuneratório dos Profissionais da
FUNEC é estabelecido através de subsídio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou qualquer outra espécie remuneratória, devendo ser revisto,
obrigatoriamente, a cada 12 (doze) meses.
§ 1° Fica instituído, por esta Lei, o piso salarial,
na forma de subsídio, em parcela única, dos artisentes.
§ 2° O subsídio dos professores e técnicos da FUNEC
obedecerá a fixação para os cargos idênticos da
Secretaria Municipal de Educação, instituídos pela Lei Orgânica dos
Profissionais da Educação, conforme anexo.
Art. 34 Fica instituída a verba indenizatória de
produtividade aos profissionais da FUNEC, composta exclusivamente a partir da
agregação de valores financeiros provenientes da receita própria a que derem
causa, nos termos e condições fixados em Resolução do Conselho Curador.
Art. 35 A qualificação profissional, entendida como
necessidade de modernização da gestão e qualificação do atendimento
educacional, vinculada ao ato volitivo não obrigatório do profissional, se dará
para o atendimento das demandas formativas da FUNEC, podendo configurar-se como
licença para afastamento temporário integral parcelado ou parcial, ou o gozo de
condições de acesso, facilitação e/ou estímulo.
§ 1° As solicitações de licenças para afastamento
temporário para a qualificação serão examinadas à luz da existência de funções
demandantes da qualificação proposta e não preenchidas, bem como da
oportunidade da concessão, a serem aferidas pelo Conselho Curador.
§ 2° Será de competência do Conselho Curador, a
definição das linhas de investigação e formas de organização do trabalho
científico da FUNEC, devendo para tanto instituir um comitê consultivo com
representação interna e externa.
§ 3° As licenças para afastamento parcial ocorrerão
quando a oferta formativa for disponibilizada na própria estrutura do sistema
municipal de educação, consistindo na locação de tempo variável e adequado do
regime de trabalho do profissional para tal fim, ou ainda, quando
disponibilizada na sede do município ou em municípios circunvizinhos.
§ 4° As licenças para afastamento integral
parcelado ocorrerão quando a oferta formativa for disponibilizada, dentro ou
fora do país, em municípios longínquos e especificamente nos casos de titulação
em nível de mestrado ou doutorado, comportando parcelas temporais no local de
formação bem como parcelas intercaladas no ambiente de trabalho.
§ 5° A
licença para qualificação em cursos de mestrado e/ou doutorado, bem como os
impactos de elevação na carreira, se darão exclusivamente em cursos
credenciados os validados pela CAPES.
§ 6° Em quaisquer dos casos de licença para
qualificação, integral parcelada ou parcial, a mesma se dará em serviço,
compatibilizando-se as temporalidades das demandas formativas com o exercício
aplicado de tal formação no ambiente de trabalho.
Art. 36 A administração da FUNEC deverá constituir
política permanente de formação continuada incidente em todos os cargos e
funções, visando a atualização de saberes e
habilidades e compartilhando inovações a que os profissionais ou unidades derem
causa.
Art. 37 São requisitos para solicitação da licença para
qualificação profissional:
I - ser
profissional estável ou efetivo aprovado no estágio probatório;
II
- propor curso correlacionado com a área de atuação e, em caso de
pós-graduação, adequando a proposta de tese às linhas de investigação definidas
pelo Conselho Curador;
III
- Existência de cargos ou funções demandantes da qualificação proposta.
Parágrafo
Único. Fica
assegurada pela FUNEC a celebração de convênios e parcerias com agências
formadoras para atender as ofertas previstas neste artigo, na eventualidade da
inexistência da oferta pelo sistema municipal.
Art. 38 O professor e os demais profissionais em
efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais:
I - de 45
(quarenta e cinco) dias para professores, de acordo com o calendário escolar
sendo:
a) 15 (quinze) dias no término do 1ºsemestre previsto no calendário escolar;
b) 30 (trinta) dias no encerramento do
ano letivo de acordo com o calendário escolar.
II - de 30
(trinta) dias para os demais profissionais da FUNEC, de acordo com a escala de
férias.
§ 1° Os Profissionais da FUNEC em exercício de
atividade distinta da docência gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais,
conforme escala.
§ 2° É proibida a acumulação de férias, salvo por
absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
Art. 39 Independente de solicitação, será pago aos
profissionais, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da
remuneração, correspondente ao período de férias.
Art. 40 Aplica-se aos servidores contratados
temporariamente o disposto nesta Seção.
Art. 41 Após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo
exercício no serviço público municipal, o Profissional fará jus a 03 (três)
meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do
cargo efetivo.
Parágrafo
Único. Para fins da
licença- prêmio de que trata este artigo, será considerado o tempo de serviço
desde seu ingresso no serviço público municipal.
Art. 42 Não se concederá licença-prêmio ao Profissional
da Educação que, no período aquisitivo:
I
- Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II
- Afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por
motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesse
particular;
c) condenação a pena privativa de liberdade
por sentença definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou
companheiro.
Parágrafo
Único. As faltas injustificadas
ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na
proporção de um mês para cada três faltas.
Art. 43 O número de Profissionais em gozo simultâneo de
licença-prêmio não poderá ser superior a 1/5 (um quinto) da lotação da
respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 44 Para possibilitar o controle das concessões da
licença, o órgão de lotação deverá proceder anualmente a
escala dos Profissionais que estará em gozo de licença-prêmio por assiduidade.
Seção I
das Concessões
Art. 45 sem qualquer prejuízo, poderá o profissional ausentar-se do serviço:
I - por 01 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 08 (oito) dias consecutivos, em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou
padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmão e avós.
Seção II
dos Afastamentos
Art. 46 O profissional da FUNEC poderá ser cedido, em
ato exclusivo do Prefeito Municipal, para ter exercício em outro órgão ou
entidade dos Poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos
municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para
exercício de cargo em comissão ou função de confiança, com ônus para o
cessionário;
II - por
convênio, com ônus para o cedente ou cessionário, conforme interesse da
administração pública, devendo haver necessariamente compensação ou
ressarcimento;
III - mediante
permuta de profissionais, observando a equivalência de cargos e regimes de trabalho,
assegurando-se a proporcionalidade;
IV
- mediante Termo de Cooperação Técnica com a Secretaria de Estado de
Educação, cumprindo nesse último caso, obrigatoriamente, pela parte a que
couber, o ressarcimento financeiro das diferenças remuneratórias apuradas;
V - para
exercer atividade em entidade sindical de classe, com ônus para o órgão de
origem;
VI - para
exercício de mandato eletivo, com direito à opção de remuneração;
VII
- para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com
o qual coopere;
VIII - em
casos previstos em leis específicas.
Parágrafo
Único. Mediante
autorização expressa do Prefeito Municipal, o servidor poderá ter exercício em
outro órgão da administração pública municipal que não tenha quadro próprio de
pessoal, para fim determinado e a prazo certo, cabendo neste caso ao
cessionário o pagamento dos subsídios respectivos.
Art. 47 É contado, para todos os efeitos, o tempo de
serviço público municipal prestado na Administração Direta, nas Autarquias e
Fundações Públicas do Município de Cuiabá.
Art. 48 A apuração do tempo de serviço será feita em
dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias.
Art. 49 Além das ausências ao serviço, previstas no
artigo 63, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em
virtude de:
I
- Férias;
II
- Exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos
Poderes da União, do Estado ou do Município;
III - Exercício
de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território
nacional, por nomeação do Presidente da República;
IV
- Participação em programa de treinamento regularmente instituído;
V- Desempenho
de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
VI - Júri
e outros serviços obrigatórios por lei;
VII
- Licenças:
a) à gestante,
à adotante e à paternidade;
b) para
tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos;
c) por motivo
de acidente em serviço ou doença profissional;
d) prêmio por
assiduidade;
e) por
convocação para o serviço militar;
f)
qualificação profissional;
g) licença
para acompanhar cônjuge ou companheiro;
h) licença
para tratamento de saúde em pessoa da família; e
i) desempenho
de mandato classista.
Art. 50 Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria
e disponibilidade:
I - o
tempo de serviço público federal, estadual e municipal, mediante comprovação do
serviço prestado e do recolhimento da previdência social;
II - a
licença para atividade política, conforme legislação específica;
III - o
tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
IV - o
tempo de serviço relativo ao serviço militar obrigatório.
§ 1° O tempo de serviço a que se refere o inciso I
deste Artigo não poderá ser contado em dobro ou com quaisquer outros
acréscimos.
§ 2° É vedada a contagem cumulativa de tempo de
serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função em órgão ou
entidades dos Poderes da União, Estado e Município, Autarquia, Fundação
Pública, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública.
Art. 51 A aposentadoria dos Profissionais da Educação
será regulamentada pela legislação nacional incidente sobre a hipótese, em
caráter geral, e pela legislação municipal específica no que couber.
Art. 52 Os Profissionais da FUNEC poderão congregar-se
em sindicato ou associação de classe, na defesa dos seus direitos, nos termos
da Constituição da República.
Art. 53 Em caso de necessidade comprovada, poderão ser atribuídas aulas excedentes ao professor
efetivo em jornada de 20h, observado o limite de 40h semanais.
Art. 54 Nas hipóteses previstas no art. 37 inciso IX da Constituição Federal, ou em casos de
comprovada necessidade, poderão ser admitidos servidores temporários, para
exercer as funções de artisentis ou professor.
§ 1° A admissão de que trata este artigo deverá observar
as habilitações inerentes ao cargo do profissional substituído, priorizando o
candidato com o melhor nível de habilitação ou grau de escolaridade, obedecendo
obrigatoriamente a realização de teste seletivo de
ingresso, com acesso universal, em casos de vacância ou da existência de vagas
temporárias anuais.
§ 2° A comprovação da necessidade de contratação se
dará mediante a existência de vaga não preenchida no lotacionograma
da unidade, ou em caso de substituição temporária em virtude de licença
legal, aplicando-se exclusivamente para os cargos de artisentis
e professor.
§ 3° O servidor contratado temporariamente perceberá
o subsídio inicial da sua área de atuação, considerando o art. 59.
Art. 55 É assegurado ao Profissional da Educação ativo
ou aposentado o recebimento da gratificação natalícia integral até o dia 20 de
dezembro do ano trabalhado, garantida a proporcionalidade aos contratados
temporariamente.
Art. 56 O Quadro dos Profissionais da FUNEC, terá sua composição
numérica de cargos fixada em Lei, de iniciativa do Poder Executivo, baseado em
proposta do Conselho Curador, cabendo a este a publicação anual da atualização
do lotacionograma até o dia 30 de abril de cada ano.
Art. 57 Aos profissionais ocupantes de cargos em
extinção assegura-se a revisão anual dos seus vencimentos nos mesmos índices
dos profissionais da FUNEC.
Art. 58 Aos aposentados assegura-se a revisão
anual dos seus vencimentos nos mesmos índices dos profissionais da FUNEC.
Art. 59 Aos artisentes que
possuem formação inferior à prevista para o nível inicial fica assegurado o
enquadramento na carreira própria, respeitado o tempo de serviço, bem como o
provento equivalente a 0.9 do subsídio inicial para os detentores de curso de
especialização, de 0.7 do subsídio inicial para os diplomados em licenciaturas
plenas ou bacharelados e de 0.5 do subsídio inicial para os que possuírem
qualificação inferior.
Art. 60 O direito referente ao subsídio constitui-se a
partir do mês de agosto de 2004.
Art. 61 O enquadramento dos atuais profissionais da
FUNEC dar-se-á pelo nível de escolaridade ou habilitação e pelo tempo de
serviço.
Art. 62 Assegura-se aos professores da
Secretaria Municipal de Educação lotados no EDAES a prioridade para o
exercício das funções docentes na Educação ao Longo da Vida, comprometendo-se
a FUNEC ao não preenchimento das vagas previstas em seu lotacionograma,
no quantitativo dos profissionais a ela cedidos em convênio
específico.
Art. 63 Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Palácio
Alencastro, em Cuiabá, 08 de Julho de 2004.
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