LEI Nº 4.631, DE 02 DE AGOSTO DE 2004
AUTOR: VER. LEVE LEVI
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 703 de 17/09/04
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz
saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica Município do
Cuiabá – MT, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Os responsáveis por este estabelecimento e locais públicos ou privados de grande
concentração de pessoas deverão Ter pessoal treinado em suporte básico
de vida, adquirir no mínimo um desfibrilador
automático externo (DAE) e mantê-lo disponível para uso das pessoas que por ali
transitarem, em caso de ataque cardíaco.
Art. 2º Para efeitos desta lei
consideram-se estabelecimentos e locais públicos ou privados de grande
concentração e circulação de pessoas os seguintes:
I - O terminal Rodoviário;
II - Os terminais urbanos de transporte coletivo de Cuiabá;
III - Os shopping -
centers;
IV - Os hipermercados;
V - Os estádios de futebol e ginásios com capacitação para
mais de mil pessoas;
VI - As casas de espetáculos com presença de mais de mil
pessoas;
VII - as salas de conferência e os centros de eventos e
exposições com concentração ou circulação de mais de mil pessoas ao dia;
VIII - Os clubes sociais e esportivos ou academias de
ginástica com concentração ou circulação de mais de mil pessoas ao dia;
IX - As instituições de ensino superior;
X - Os estabelecimentos a estes similares; e
XI - A Câmara Municipal de Cuiabá.
Art. 3º Para o uso correto dos desfibriladores automáticos externo (DAE), todos os
responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados mencionados no artigo
2º desta lei deverão promover o treinamento de uma brigada de seus funcionários
de diferentes turnos por meio de cursos com o programa credenciados que sigam
diretrizes internacionais aceitas para reanimação cardiovascular.
Art. 4º Os responsáveis pelos
estabelecimentos de que trata esta lei deverão ser informados de seu teor para
conhecimento e cumprimento.
Art. 5º As despesas decorrentes do
cumprimento da presente lei serão pagas pelos estabelecimentos envolvidos.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a firmar os convênios com instituições de saúde e órgãos públicos
afins para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 7º Caberão a Secretaria Municipal
de Saúde a supervisão, a avaliação e o acompanhamento do disposto no Artigo 3º
desta Lei.
Art. 8º Caberão ao Poder Executivo Municipal, no prazo de trinta dias contados da publicação, a
regulamentação da presente Lei e a definição sobre:
I - A forma de fiscalização;
II - as sanções decorrentes do seu descumprimento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Paschoal
Moreira Cabral, em Cuiabá (MT) 02 de Agosto de 2004.