AUTOR: CHICA NUNES
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 792 DE 26/05/2006
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal De Cuiabá aprovou e, ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Nos Shopping Centers, Centros Empresariais, Estádios de Futebol, Hotéis, Supermercados, Casas de Espetáculos, Clubes, Academias, Terminais Rodoviários, Terminais Urbanos de Transportes Coletivos, Centros de Eventos e Exposições, Instituições de Ensino Superior, a Câmara Municipal de Cuiabá e locais de trabalho com concentração ou circulação média de 500 (quinhentos) ou mais pessoas, ficam obrigados a manter aparelho desfibrilador externo automático, em suas dependências no Município de Cuiabá-MT.
Parágrafo único. Com a finalidade de estabelecer os parâmetros de conduta a serem seguidos na utilização do desfibrilador externo automático deverão os estabelecimentos a que alude o “caput” deste artigo, promover a capacitação de pelo menos 20% (vinte por cento) de seu pessoal, através do curso de “suporte básico de vida”, ministrado por entidades credenciadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º Os desfibriladores externos automáticos deverão preencher os requisitos gerais de:
I - Segurança, a fim de proteger, tanto o operador quanto a pessoa acometida de problemas cardíacos, devendo os mesmos ter garantia de que a liberação do choque somente ocorrerá vítimas de fibrilação ventricular, garantia esta que tenha demonstração baseada em evidenciação científica realizada com base em testes de sensibilidade e especificidade;
II - facilidade de operação, de modo que o equipamento possa ser utilizado pela população em geral, devidamente treinada;
III - portabilidade, permitindo seu acondicionamento em automóveis e kits de primeiros socorros, transportados por socorristas em meio a multidões ou através de locais de acesso limitado ou complicado;
IV - durabilidade, para que o equipamento se mantenha em prontas e corretas condições de uso em locais não protegidos e sujeito a choques ou quedas;
V - manutenção mínima, de sorte que o sistema de baterias dispense recargas freqüentes, dependentes de inspeção constante, contando, para isso, com dispositivos auto capazes de mobilizar a situação das baterias e dos componentes eletrônicos e, assim, alertar o usuário sobre a necessidade de quaisquer reparo.
Art. 3º O descumprimento ao disposto na presente lei, implicará em multa de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), acrescida de 100 % (cem por cento), se constatado o não cumprimento no prazo estipulado no ato da infração.
Art. 4º As penalidades variam de:
I – notificação e advertência;
II – Multa
III – até cancelamento do “Alvará” para funcionamento.
Art. 5º Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata esta Lei deverão ser informados de seu inteiro teor para conhecimento, cumprimento e divulgação do local em seus respectivos estabelecimentos.
Art. 6º Caberá a Secretaria Municipal de Saúde, em parceria com o Corpo de Bombeiros, a supervisão, avaliação e acompanhamento do que trata o parágrafo único do Artigo 1º desta Lei.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com Instituições de Saúde e Órgãos Públicos afins, para o fiel cumprimento desta lei.
Art. 8º O Executivo Municipal, regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da sua publicação.
Art. 9º Revoga-se as disposições em contrário, em especial a Lei Nº 4.631 de 02 de Agosto de 2004.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 13 de dezembro de 2005.