AUTOR: VER. LUIZ VEREDA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 726 DE 25/02/2005
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ –MT, faz saber que, decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá - MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os
restaurantes, bares, lanchonetes e similares, localizados no Município de
Cuiabá, obrigados a afixarem em local visível e de fácil acesso aos seus
usuários, informações a respeito do valor calórico dos alimentos e bebidas não
embaladas servidos em seus respectivos estabelecimentos; bem como
disponibilizar a divulgação dos ingredientes de todas as preparações constantes
nos cardápios, diariamente.
Art. 1º Nos cardápios de restaurantes e lanchonetes estabelecidos no município de Cuiabá, deve ser obrigatoriamente exposta a quantidade de calorias dos pratos, lanches e bebidas colocados à disposição do consumidor, com devida subscrição de um nutricionista. (Redação dada pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)
§ 1º O cardápio deverá mencionar o nome e o número de inscrição do nutricionista no respectivo órgão de classe. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)
§ 2º Fica dispensado da exigência contida no “caput” desta lei, as lanchonetes ambulantes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)
Art. 2º Os valores das porções para o
cálculo do valor calórico, bem como a tabela a ser adotada seguirá Resolução –
RDC nº 39, de 21 de março de 2001 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 2º A violação desta lei implicará na imposição das seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)
I – advertência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)
II – multa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)
III – suspensão ou redução da atividade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)
IV – interdição temporária ou definitiva; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)
V – suspensão ou cassação da licença ou alvará de funcionamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)
VI – perda ou suspensão de incentivos fiscais concedidos pelo Poder Público. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)
Parágrafo único. As penalidades podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, dependendo da gravidade da infração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)
Art. 3º O Poder Executivo
regulamentará, no que couber esta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar
da data de sua publicação.
Art. 3º A infração classifica-se em: (Redação dada pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)
I – leves – aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)
II – graves – aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)
III – gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou a reincidência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na
data da sua publicação.
Art. 4° Na aplicação das penalidades serão considerados os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)
I - atenuantes: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)
a) arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)
b) colaboração com os agentes encarregados da fiscalização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)
c) ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)
II - agravantes: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)
a) ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)
b) ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)
c) ter a infração conseqüências danosas a saúde pública e/ou ao meio ambiente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)
d) se, tendo conhecimento do ato lesivo a saúde pública e/ou ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)
e) ter o infrator agido com dolo direto ou eventual; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)
f) utilizar-se, o infrator, da condição de agente público para prática de infração; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)
g) impedir ou dificultar a fiscalização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)
Art. 5º No caso de resistência a execução das penalidades previstas nesta Lei, ser efetuada com requisição de força policial, ficando o infrator sob custódia policial, até sua liberação pelo órgão competente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)
§ 1° O infrator será o único responsável pelas
conseqüências da aplicação das penalidades, não cabendo ao órgão Municipal
qualquer pagamento ou indenização. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)
§ 2° Todos os custos e despesas decorrentes da
aplicação das penalidades correrão por conta do infrator. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de
novembro de 2005)
Art. 6° A penalidade de advertência será aplicada quando for constatada a irregularidade e se tratar de primeira infração de natureza leve, devendo o agente, quando for o caso, fixar prazo para que as irregularidades sejam sanadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)
Art. 7° A penalidade de advertência não é aplicável nos casos de infração de natureza grave e gravíssima, ainda que consideradas as circunstâncias atenuantes do caso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)
Art. 8° Para a imposição da pena de multa e sua graduação, a autoridade competente observar: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)
I - as
circunstâncias atenuantes e agravantes; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)
II - a gravidade
do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de
novembro de 2005)
III - os
antecedentes do infrator quanto às normas específicas desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de
novembro de 2005)
Art. 9° Em caso de reincidência ou da continuidade da infração, a multa poderá ser diária e progressiva observados os limites e valores estabelecidos nesta Lei, até que cesse a infração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)
Parágrafo único. A reincidência verifica-se quando o infrator comete a mesma infração, ou quando causar danos graves à saúde humana e/ou degradação ambiental significativa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)
Art. 10 A
multa diária cessará quando corrigida a irregularidade, nunca ultrapassando o
prazo a ser estipulado pelo Poder Executivo Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de
novembro de 2005)
§ 1° Sanada a irregularidade, o infrator
comunicará o fato ao órgão competente e, uma vez constatada
a sua veracidade, através de vistoria "in loco", retroagirá o termo
final do curso diário da multa a data da comunicação oficial, quando será
concedida redução de multa em 50%.(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)
§ 2° Persistindo a infração após o prazo fixado
pelo Executivo Municipal, poderá haver nova imposição de multa diária, sem
prejuízo de outras penalidades. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)
§ 3° É facultado ao infrator, ao qual seja
aplicada multa diária, solicitar oficialmente ao órgão competente novo prazo
para sanar as irregularidades de acordo com os aspectos materiais do caso e das
providências que requer, sendo neste caso, de acordo com análise do pedido
fundamentado tecnicamente, concedido novo prazo sem aplicação da multa diária.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de
novembro de 2005)
Art. 11 Havendo concurso de circunstâncias
atenuantes e agravantes, a pena ser aplicada em consideração a circunstância
preponderante, entendendo-se como tal aquela que caracterize o conteúdo da
vontade do autor ou as conseqüências da conduta assumida. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de
novembro de 2005)
Art. 12 A penalidade de suspensão ou redução da
atividade será imposta nos casos de natureza leve e/ou grave, independentemente
das procedentes penalidades de advertência ou multa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de
novembro de 2005)
Art. 13 A interdição temporária ou definitiva poderá
ser aplicada nos seguintes casos: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)
I - a partir da
segunda reincidência ou, (Dispositivo incluído
pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)
II - após o
decurso de qualquer dos períodos de multa diária imposta. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de
novembro de 2005)
Parágrafo
único. A penalidade de interdição
temporária ou definitiva será aplicada sem a observância de precedência da
penalidade de advertência ou multa, nos casos previstos nos incisos
I e II deste artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)
Art. 14 A imposição da penalidade de interdição se definitiva, acarreta a cassação da Licença ou Alvará de Funcionamento e, se temporária, sua suspensão pelo Período em que durar a interdição. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)
Art. 15 Aplica-se a presente lei o procedimento administrativo fiscal previsto na Lei Complementar n° 004, de 24 de dezembro de 1992. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)
Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá, 23 de janeiro de 2005.