AUTOR: VER. GUILHERME MALUF
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 766 DE 25/11/2005
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o “caput” do artigo 1° da lei n° 4.738, de 23 de janeiro de 2005, acrescentando-lhe os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
"Art. 1º Nos cardápios de restaurantes e lanchonetes estabelecidos no município de Cuiabá, deve ser obrigatoriamente exposta a quantidade de calorias dos pratos, lanches e bebidas colocados à disposição do consumidor, com devida subscrição de um nutricionista.” (NR)
“§ 1º O cardápio deverá mencionar o nome e o número de inscrição do nutricionista no respectivo órgão de classe.” (NR)
§ 2º Fica dispensado da exigência contida no “caput” desta lei, as lanchonetes ambulantes.” (AC)
Art. 2º Altera o “caput” do artigo 2º da Lei nº 4738 de 23 de janeiro de 2005, acrescentando-lhe os incisos I, II, III, IV, V e VI e o Parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 2º A violação desta lei implicará na imposição das seguintes penalidades:” (NR)
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão ou redução da atividade;
IV – interdição temporária ou definitiva;
V – suspensão ou cassação da licença ou alvará de funcionamento;
VI – perda ou suspensão de incentivos fiscais concedidos pelo Poder Público.
Parágrafo único. As penalidades podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, dependendo da gravidade da infração.” (AC)
Art. 3º Altera o “caput” do artigo 3º da Lei nº 4738, de 23 de janeiro de 2005, acrescentando-lhe os incisos I, II, III, com a seguinte redação:
“Art. 3º A infração classifica-se em: (NR)
I – leves – aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II – graves – aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes;
III – gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou a reincidência.” (AC)
Art. 4º Altera o “caput” do art. 4º da Lei nº 4738 de 23 de janeiro de 2005, acrescentando-lhe os incisos I, alíneas “a”, “b” e “c”, e o inciso II, alíneas “a” a “g”, com a seguinte redação:
"Art. 4° Na aplicação das penalidades serão considerados os seguintes fatores:" (NR)
I - atenuantes:
a) arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano;
b) colaboração com os agentes encarregados da fiscalização;
c) ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.
II - agravantes:
a) ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
b) ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
c) ter a infração conseqüências danosas a saúde pública e/ou ao meio ambiente;
d) se, tendo conhecimento do ato lesivo a saúde pública e/ou ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;
e) ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;
f) utilizar-se, o infrator, da condição de agente público para prática de infração;
g) impedir ou dificultar a fiscalização." (AC)
Art. 5º Acrescenta os artigos 5° a 16 à Lei n° 4.738 de 23 de janeiro de 2005, com a seguinte redação:
"Art. 5º No caso de resistência a execução das penalidades previstas nesta Lei, ser efetuada com requisição de força policial, ficando o infrator sob custódia policial, até sua liberação pelo órgão competente.”
“§ 1° O infrator será o único responsável pelas conseqüências da aplicação das penalidades, não cabendo ao órgão Municipal qualquer pagamento ou indenização.
§ 2° Todos os custos e despesas decorrentes da aplicação das penalidades correrão por conta do infrator.”
Art. 6° A penalidade de advertência será aplicada quando for constatada a irregularidade e se tratar de primeira infração de natureza leve, devendo o agente, quando for o caso, fixar prazo para que as irregularidades sejam sanadas.
Art. 7° A penalidade de advertência não é aplicável nos casos de infração de natureza grave e gravíssima, ainda que consideradas as circunstâncias atenuantes do caso.
Art. 8° Para a imposição da pena de multa e sua graduação, a autoridade competente observar:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública.
III - os antecedentes do infrator quanto às normas específicas desta Lei.
Art. 9° Em caso de reincidência ou da continuidade da infração, a multa poderá ser diária e progressiva observados os limites e valores estabelecidos nesta Lei, até que cesse a infração.
Parágrafo único. A reincidência verifica-se quando o infrator comete a mesma infração, ou quando causar danos graves à saúde humana e/ou degradação ambiental significativa;
Art. 10 A multa diária cessará quando corrigida a irregularidade, nunca ultrapassando o prazo a ser estipulado pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1° Sanada a irregularidade, o infrator comunicará o fato ao órgão competente e, uma vez constatada a sua veracidade, através de vistoria "in loco", retroagirá o termo final do curso diário da multa a data da comunicação oficial, quando será concedida redução de multa em 50%.
§ 2° Persistindo a infração após o prazo fixado pelo Executivo Municipal, poderá haver nova imposição de multa diária, sem prejuízo de outras penalidades.
§ 3° É facultado ao infrator, ao qual seja aplicada multa diária, solicitar oficialmente ao órgão competente novo prazo para sanar as irregularidades de acordo com os aspectos materiais do caso e das providências que requer, sendo neste caso, de acordo com análise do pedido fundamentado tecnicamente, concedido novo prazo sem aplicação da multa diária.
Art. 11 Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena ser aplicada em consideração a circunstância preponderante, entendendo-se como tal aquela que caracterize o conteúdo da vontade do autor ou as conseqüências da conduta assumida.
Art. 12 A penalidade de suspensão ou redução da atividade será imposta nos casos de natureza leve e/ou grave, independentemente das procedentes penalidades de advertência ou multa.
Art. 13 A interdição temporária ou definitiva poderá ser aplicada nos seguintes casos:
I - a partir da segunda reincidência ou,
II - após o decurso de qualquer dos períodos de multa diária imposta.
Parágrafo único. A penalidade de interdição temporária ou definitiva será aplicada sem a observância de precedência da penalidade de advertência ou multa, nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo.
Art. 14 A imposição da penalidade de interdição se definitiva, acarreta a cassação da Licença ou Alvará de Funcionamento e, se temporária, sua suspensão pelo Período em que durar a interdição.
Art. 15 Aplica-se a presente lei o procedimento administrativo fiscal previsto na Lei Complementar n° 004, de 24 de dezembro de 1992.
Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação." (AC)
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá/MT 21 de novembro de 2005.