AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 764 DE 11/11/2005
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a
Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no âmbito do
Município de Cuiabá, Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial -
CMPIR, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e controlador, cuja
finalidade é promover políticas de ação afirmativa, com perspectiva de gênero,
raça e etnia, que visem eliminar o preconceito e a discriminação,
assegurando-lhe condições de liberdade e igualdade de direitos, bem como sua
plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais.
Parágrafo único. O Conselho tem por primazia a
promoção da Igualdade Racial em âmbito municipal, com ênfase na população negra
e outros segmentos raciais e étnicos da população brasileira.
Art. 2º O Conselho integrará a Estrutura
Básica da Prefeitura Municipal de Cuiabá e será subordinado à Vice-Prefeitura –
Diretoria de Políticas Especiais/Coordenadoria de Promoção de Igualdade Racial,
a quem compete oferecer toda estrutura para seu funcionamento.
Art. 3º O objetivo do Conselho
Municipal de Promoção da Igualdade Racial, além de combater o racismo, é
superar as desigualdades raciais, tanto do ponto de vista econômico como social
político e cultural, ampliando, assim, os processos de controle social sobre as
referidas políticas.
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal
de Promoção da Igualdade Racial:
I - participar na elaboração de critérios e parâmetros para
a formulação e implementação de Metas e Prioridades
para assegurar as condições de igualdade aos descendentes afro, inclusive na
articulação da proposta orçamentária do Município;
II - propor estratégias de acompanhamento, avaliação e
fiscalização, bem como a participação no processo deliberativo de diretrizes
das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da
dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito municipal;
III - apoiar a Diretoria de Políticas Especiais/Coordenadoria
de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, na articulação com outros órgãos
da Administração Pública Municipal e com os Governos Estadual e Nacional;
IV - promover junto com a Coordenadoria de Políticas de Promoção
da Igualdade Racial a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a
realidade da situação dos descendentes afros, com vistas a contribuir na
elaboração de propostas de Políticas Públicas que visem a
eliminação de todas as formas de preconceito e discriminação abrangendo as
questões racial e étnica;
V - recomendar a realização de estudos, debates e pesquisas
sobre a realidade da situação da população negra e de outros segmentos étnicos
da população brasileira/cuiabana, com vistas a
contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas que visem à
promoção da igualdade racial e à eliminação de todas as formas de preconceito e
discriminação.
VI - promover e participar da organização da Conferência
Municipal de Promoção da Igualdade Racial, bem como participar de eventos que
tratem de políticas públicas de interesse da população negra e de outros
segmentos étnicos da população brasileira;
VII - articular com órgãos e entidades público e privado
não representados no CMPIR -, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento
e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos dos negros;
VIII - zelar pelos direitos culturais da população negra,
especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e
afro-brasileiras, bem como pela diversidade cultural, constitutiva da formação
histórica e social do povo brasileiro;
IX - articular-se com os Movimentos Negros, Conselhos
Estaduais, Municipais e Nacional dos Direitos do Negro e outros Conselhos
Setoriais, a fim de ampliar a cooperação mútua e estabelecimento de estratégias
comuns de implementação de ações para a igualdade e
eqüidade de gênero, raça e etnia buscando o fortalecimento do processo de
controle social;
X - encaminhar denúncias relativas à discriminação contra pessoa
Negra, aos órgãos competentes para as devidas providências, solicitando retorno
dos encaminhamentos efetuados;
XI - propor a atualização da legislação relacionada com as
atividades de Promoção da Igualdade Racial;
Art. 5º O Conselho Municipal de
Promoção da Igualdade Racial será composto paritariamente por representantes da
sociedade civil e pelo poder público, constituído por:
I - representantes Governamentais:
a) vice-Prefeita
da Cidade de Cuiabá, que o presidirá;
b) secretário (a) Municipal Governo e Comunicação;
c) secretário (a) Municipal de Cultura;
d) secretária (o) Municipal de Bem Estar Social;
e) secretário (a) Municipal de Educação, Desporto e Lazer;
f) secretário (a) Municipal de Saúde;
g) secretário (a) Municipal de Defesa e Cidadania;
h) secretário (a) Municipal de Trabalho, Desenvolvimento
Econômico e Turismo;
i) representante da Universidade Federal de Mato Grosso;
j) representante da Câmara Municipal;
II - representantes da sociedade civil, a seguir indicados:
a) 02 (dois) Representantes do Movimento Negro;
b) 02 (dois) Representantes do Movimento Indígena;
c) 02 (dois) Representantes da Comunidade Mulçumana;
d) 02 (dois) Representantes da Comunidade Cigana;
III - duas personalidades notoriamente reconhecidas no
âmbito das relações raciais.
§ 1º As entidades que compreendem os movimentos de
que trata o inciso II e as respectivas alíneas, - em funcionamento há, pelo
menos dois anos e devidamente legalizada, - reunir-se-ão em Assembléia para
indicação de seus representantes;
§ 2º Os membros de que trata o inciso III,
titulares exclusivos de seus mandatos, serão designados pelo Prefeito Municipal
através de Decreto;
§ 3º Para cada conselheiro(a)
titular será escolhido simultaneamente, um suplente, observados o mesmo
procedimento e exigências.
§ 4º A função de Conselheiro do Conselho Municipal
é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 5º O mandato dos Conselheiros de que tratam os
incisos II e III do Art. 5º desta lei será de 2 (dois)
anos, permitida uma única recondução consecutiva.
§ 6º Nos impedimentos, por motivos justificados,
dos membros titulares, serão convocados os seus suplentes.
Art. 6º Os Conselheiros referidos nos
incisos II e III do Art. 5º desta lei poderão perder o mandato, antes do prazo
de dois anos, nos seguintes casos:
I - por renúncia;
II - pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas
do CMPIR; e
III - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro,
por decisão da maioria absoluta dos membros do CMPIR.
Parágrafo único. No caso de perda do mandato,
será designado novo conselheiro para a titularidade da função.
Art. 7º A Vice-Prefeita submeterá ao
Prefeito, no prazo de até quarenta e cinco dias, a contar da publicação desta
Lei, os nomes dos membros do CMPIR a que se referem os incisos II e III do art.
5º desta Lei.
Art. 8º O Prefeito Municipal nomeará e
empossará os Conselheiros, indicados na forma estabelecida no Art. 5º, no prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 9º As reuniões ordinárias do
CMPIR, ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão ser convocadas com
antecedência mínima de sete dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus
integrantes.
Art. 10 O CMPIR formalizará suas
deliberações por meio de resoluções, que serão publicadas na Gazeta Municipal.
Art. 11 O CMPIR elaborará o seu
Regimento Interno nos 30 (trinta) dias posteriores à posse dos Conselheiros.
Art. 12 O vice-presidente, o primeiro e
o segundo secretário, serão eleitos por seus pares, nos termos do Regimento
Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 13 O Conselho Municipal de
Promoção da Igualdade Racial será assistido por uma Secretaria Executiva,
destinada ao suporte administrativo-financeiro e à assessoria técnica
necessários ao seu funcionamento.
Parágrafo único. Os serviços prestados pela
Secretaria Executiva serão exercidos por Servidores contratados e/ou cedidos pelos
órgãos da administração direta e indireta do município.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá/MT, 11 de novembro de 2005.