AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 766 DE 25/11/2005
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos com a SANECAP,
com vencimento até 31/07/2005, provenientes das ligações em débito, poderão ser
recolhidos à vista ou parcelados em prestações mensais e sucessíveis, mediante
Termo de Reconhecimento, Confissão e acordo para Pagamento Parcelado de Dívida.
Art.
1º Os créditos com a Sanecap, proveniente das ligações em débito, poderão ser
recolhidos à vista ou parcelados em prestações mensais e sucessíveis, mediante
Termo de Reconhecimento, Confissão e acordo para Pagamento Parcelado de Dívida.
(Redação dada pela
Lei nº 4.862, de 20 de abril de 2006)
Art. 1º Os créditos com a SANECAP proveniente das ligações em débito, de todas as categorias, poderão ser recolhidos à vista ou parcelados em prestações mensais e sucessíveis, mediante Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento de Dívida. (Redação dada pela Lei nº 4.964, de 09 de abril de 2007)
§ 1º Na data de concessão do parcelamento, o débito do sujeito passivo será consolidado e o montante abrangerá os acréscimos previstos nesta Lei, incidente até a data da concessão do parcelamento.
§ 2º O Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida, será firmado em nome do proprietário do imóvel ou para aquele que tiver procuração especifica para o fim;
§ 3° Caso a proposição de parcelamento recaia sobre dívida sobre a qual tramita em juízo, ação do devedor contra a SANECAP questionando a exigência no todo ou em parte da dívida, obtido ou não efeito suspensivo da exigibilidade, o parcelamento somente será concedido mediante desistência do autor, formulada nos autos da respectiva ação judicial.
§ 4º A primeira parcela deverá ser recolhida no ato de assinatura do Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida, condição necessária para suspensão da exigibilidade do crédito.
§ 5º O não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não, ou ainda, caso seja encontrado alguma irregularidade na ligação do imóvel sujeita a multa, implicará no vencimento extraordinário das demais parcelas, dando-se o débito remanescente por vencido de uma só vez, devendo esta cláusula constar no Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida, não podendo a dívida ser objeto de novo parcelamento nas mesmas condições do presente.
§ 6º Todos os benefícios somente serão concedidos às ligações cujos proprietários ou inquilinos estejam regularmente com seus cadastros atualizados.
Art. 2º O parcelamento realizado mediante Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida, devidamente firmado pelo devedor ou seu representante legal, importará em interrupção da prescrição e confissão irretratável de dívida.
Art. 3º Para garantia do cumprimento
do parcelamento, a SANECAP, poderá exigir, como caução a ser oferecida pelo
devedor, Nota Promissória do valor do débito remanescente, com vencimento
coincidente com o da última prestação do parcelamento, e outras garantias que
julgar necessária.
Art. 3º Para garantia do cumprimento do parcelamento, a SANECAP, poderá exigir, como caução a ser oferecida pelo devedor, Nota Promissória do valor do débito remanescente, ou/e outras garantias que julgar necessárias. (Redação dada pela Lei nº 4.862, de 20 de abril de 2006)
Parágrafo único. Existindo ação de cobrança contra o devedor, o parcelamento da dívida em conhecimento, ou execução, ensejará pedido de suspensão do processo, podendo a autoridade administrativa condicionar o parcelamento a oferecimento de garantias.
Art. 4º Os créditos das ligações
residenciais, poderão ser parcelados observados os seguintes critérios:
I - Para as ligações cadastradas como “Classe 1” e
“Classe 2”;
a) O valor das parcelas e entrada não poderá ser
inferior à metade do valor de 10m³ referente à Faixa 1 da tarifa da Categoria
Residencial, referente a 1 (uma) Economia;
b) Os débitos poderão ser parcelados em até 48
(quarenta e oito) meses, incluída a entrada;
II - Para as ligações cadastradas como “Classe 3” e
“Classe 4”;
a) O valor das parcelas e entrada não poderá ser
inferior ao valor de 10m³ referente à Faixa 1 da tarifa da Categoria
Residencial, referente a 1 (uma) Economia;
b) Os débitos poderão ser parcelados em até 36
(trinta e seis) meses, incluída a entrada;
III - Parcelamentos realizados em até 12 (doze)
vezes não terão juros; acima de 12 (doze) parcelas, serão acrescidos juros de
0,25% ao mês.
IV - No valor a ser parcelado, deverá estar
incluído o valor da multa de 0,5 pelo pagamento em atrasos dos débitos.
Art.
4º Os créditos das ligações
residenciais e comerciais, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta)
parcelas, observados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 4.964, de 09 de abril de
2007)
I - Para as
ligações cadastradas como “Classe 1” e “Classe 2”, o valor das parcelas e
entrada não poderá ser inferior à metade de 10m³ (dez metros cúbicos) referente
à Faixa 1 da tarifa da Categoria Residencial, referente a 01 (uma) Economia.; (Redação dada pela Lei nº
4.964, de 09 de abril de 2007)
II - Para as
ligações cadastradas como “Classe 3” e “Classe 4”, o valor das parcelas e
entrada não poderá ser inferior ao valor de 10m³ referente à Faixa 1 da tarifa
da Categoria Residencial, referente a 1 (uma) Economia; (Redação dada pela Lei nº
4.964, de 09 de abril de 2007)
III - Parcelamentos realizados em até 12 (doze)
vezes não terão juros e nem multa, acima de 12 (doze) parcelas, serão
acrescidos juros de 0,25% (zero vinte e cinco por cento) ao mês e 0,50%
(cinqüenta por cento) pelo pagamento em atraso dos débitos. (Redação dada pela Lei nº 4.964, de 09 de abril de
2007)
Art. 5º As ligações residenciais, que
possuírem débitos com mais de 40 (quarenta) meses em atraso, poderão ser
parceladas em até 60 (sessenta) meses, incluída a entrada.
Art. 5º Os créditos das ligações industriais e do Poder Público poderão ser divididos em até 48 (quarenta e oito) parcelas, observados os critérios estabelecidos nos incisos I, II e III do artigo 2º desta lei. (Redação dada pela Lei nº 4.964, de 09 de abril de 2007)
Parágrafo único. O parcelamento de que trata o caput será estendido a todas as Classes da referida categoria, atendido os dispositivos dos incisos III e IV deste artigo e do art. 1º, § 2º desta Lei.
Art. 6º Além dos benefícios previstos
nesta Lei, terão desconto de 30% (trinta por cento), sobre os créditos a serem
pagos a vista ou parcelados, as ligações residenciais que atendam os seguintes
requisitos:
Art. 6º Além dos benefícios previstos nesta Lei, terão desconto de 30% (trinta por cento), sobre os créditos a serem pagos a vista ou parcelados, as ligações residenciais e comerciais que atendam aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 4.964, de 09 de abril de 2007)
I - as ligações já implantadas, provenientes de loteamentos públicos ou privados que não tiveram a infra-estrutura adequada ao sistema de abastecimento de água.
II - ligações já implantadas, em bairros periféricos provenientes de invasões, assentamentos ou ocupações que tiveram seu abastecimento estabelecido de forma emergencial.
Art. 7º As prestações do parcelamento, em quaisquer casos, serão inclusas na fatura mensal dos serviços de água e esgoto, especificando o valor e o número da parcela.
Parágrafo único. No caso de não pagamento de qualquer fatura ou parcela à SANECAP, esta fica autorizada a proceder à suspensão do fornecimento, mediante aviso prévio ao consumidor.
Art. 8º Ocorrendo o vencimento
extraordinário da dívida parcelada, conforme § 5º do art. 1º, desta Lei, a
autoridade administrativa competente poderá promover o protesto extrajudicial
da Nota Promissória oferecida em garantia pelo devedor.
Art. 8º Ocorrendo o vencimento extraordinário da dívida parcelada, conforme estabelece o § 5º do art. 1º, desta Lei, a autoridade administrativa competente poderá promover o protesto extrajudicial da Confissão da Divida ou Nota Promissória oferecida em garantia pelo devedor, ou ainda a inclusão do nome do devedor nos cadastro dos serviços de proteção ao crédito. (Redação dada pela Lei nº 4.964, de 09 de abril de 2007)
Parágrafo único. No caso de ocorrência do vencimento extraordinário, o saldo do crédito será recalculado e atualizado de acordo com o INPC acumulado mensalmente, ou seu sucedâneo, com os acréscimos legais pelo atraso no pagamento.
Art. 9º O poder Executivo, em 30 dias, regulamentará a presente Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na
data de sua aprovação, e seus benefícios terão validade até o dia 31/01/2006.
Art. 10 Esta
lei entra em vigor na data de sua aprovação, e seus benefícios terão validade
até o dia 31/12/2006. (Redação dada pela Lei nº 4.862, de 20 de abril de
2006)
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação, e seus benefícios terão validade até o dia 31/12/2008. (Redação dada pela Lei n° 5.044, de 28 de dezembro de 2007)
Palácio Alencastro, em Cuiabá - MT, 23 de novembro de 2005.