AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 839 DE 13/04/2007
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º, da Lei nº 4.794, de 23 de novembro de 2.005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os créditos com a SANECAP, proveniente das ligações em débito, de todas as categorias, poderão ser recolhidas à vista ou parcelados em prestações mensais e sucessíveis, mediante Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo Para Pagamento de Dívida.”(NR)
Art. 2º O art. 4º, da Lei nº 4.794, de 23 de novembro de 2.005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Os créditos das ligações residenciais e comerciais, poderão ser parceladas em até 60 (sessenta) parcelas, observados os seguintes critérios:
I - para as ligações cadastradas como “classe 1” e “Classe 2”, o valor das parcelas e entrada não poderá ser inferior à metade de 10m3 (dez metros cúbicos) referente à Faixa 1 da tarifa da Categoria Residencial, referente a 01 (uma) Economia;
II - para as ligações cadastradas como “Classe 3” e “Classe 4”, o valor das parcelas e entrada não poderá ser inferior ao valor de 10m3 referente à Faixa 1 da tarifa da Categoria Residencial, referente a 1 (uma) Economia;
III - parcelamentos realizados em até 12 (doze) vezes não terão juros e nem multa, acima de 12 (doze) parcelas, serão acrescidos juros de 0,25% (zero vinte e cinco por cento) ao mês e 0,50% (cinqüenta por cento) pelo pagamento em atraso dos débitos.”(NR)
Art. 3º O art. 5º, da Lei nº 4.794, de 23 de novembro de 2.005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Os créditos das ligações industriais e do Poder Público poderão ser divididos em até 48 (quarenta e oito) parcelas, observados os critérios estabelecidos nos incisos I, II e III do artigo 2º desta lei.”(NR)
Art. 4º O art. 6º, da Lei nº 4.794, de 23 de novembro de 2.005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Além dos benefícios previstos nesta Lei, terão desconto de 30% (trinta por cento), sobre os créditos a serem pagos a vista ou parcelados, as ligações residenciais e comerciais que atendam aos seguintes requisitos:” (NR)
Art. 5º O art. 8º, da Lei nº 4.794, de 23 de novembro de 2.005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Ocorrendo o vencimento extraordinário da dívida parcelada, conforme estabelece o § 5º, do artigo 1º, desta Lei, a autoridade administrativa competente poderá promover o protesto extrajudicial da Confissão de Dívida ou Nota Promissória oferecida em garantia pelo devedor, ou ainda a inclusão do nome do devedor nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito.” (NR)
Art. 6º O inciso III do artigo 1º, da Lei nº 4.800, de 13 de dezembro de 2.005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .........................................................................................
III- tenham consumo médio de energia elétrica nos últimos 12 (doze) meses igual ou inferior a 100 (cem) kWh, possuindo padrão de energia elétrica monofásico.”(NR)
Art. 7º O art. 6º, da Lei nº 4.800, de 13 de dezembro de 2.005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Para garantia do cumprimento do parcelamento, a SANECAP poderá exigir como caução, a ser oferecida pelo devedor, Nota Promissória do valor do débito remanescente ou outras garantias que julgar necessária.” (NR)
Art. 8º O art. 9º, da Lei nº 4.800, de 13 de dezembro de 2.005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Ocorrendo o vencimento extraordinário da dívida parcelada, conforme o estabelecido no § 4º, do artigo 4º, desta Lei, a autoridade administrativa competente poderá promover o protesto extrajudicial da Confissão de Dívida ou Nota Promissória oferecida em garantia pelo devedor, ou ainda a inclusão do nome do devedor nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito.” (NR)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 09 de abril de 2.007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.