LEI Nº 4.828, DE 18 DE JANEIRO DE 2006.

 

AUTOR: VEREADORA CHICA NUNES E EDIVÁ ALVES

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 792 DE 26/05/2006

 

Dispõe sobre o Serviço de Moto–Táxi no Município de Cuiabá e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT faz saber que, decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte lei:

 

CAPITULO I

DA DEFINIÇÃO

 

Art. 1º Esta Lei tem por objetivo criar e disciplinar a exploração dos serviços de transportes de passageiros em motocicletas, categoria aluguel, na cidade de Cuiabá, denominado de moto-táxi.

 

Parágrafo único. O serviço de moto-táxi é o transporte para (01) um passageiro, em veículo automotor, tipo motocicleta.

 

Art. 2º Como meio de transporte urbano, o serviço de moto-táxi somente poderá ser executado, mediante concessão pela Prefeitura Municipal através da SMTU (Secretaria Municipal de Transportes Urbanos).

 

Art. 2º Como meio de transporte urbano o serviço de mototáxi somente poderá ser executado mediante concessão ou permissão pela Prefeitura Municipal através da SEMOB (Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana). (Redação dada pela Lei nº 6.442, de 06 de setembro de 2019)

 

Art. 3º Após o cadastramento na Secretaria Municipal, a concessão de alvará licença será emitida pela SMTU.

 

Art. 3º Após o cadastramento na Secretaria Municipal, a permissão de Alvará licença será emitida pela Secretaria Municipal de Transportes Urbanos – SMTU. (Redação dada pela Lei n° 5265, de 18 de dezembro de 2009)

 

Art. 4º Serão admitidas 01(um) motocicleta para cada 800 (oitocentos) habitantes do município.

 

Art. 4º Serão admitidos, 01 (um) moto-taxista para cada 700 (setecentos) habitantes do município. (Redação dada pela Lei n° 5265, de 18 de dezembro de 2009)

 

Art. 4º Será admitido 01 (um) mototaxista para cada 1.000 (um mil) habitantes. (Redação dada pela Lei nº 6.442, de 06 de setembro de 2019)

 

CAPITULO II

DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

Seção I

Dos Veículos

  

Art. 5º Os veículos destinados ao serviço de moto-táxi deverão possuir:

 

I – cor verde, faixa padrão amarela com a inscrição moto-táxi visivelmente aposta no tanque de combustível do veículo expedida pela SMTU;

 

II tempo de uso máximo de 4 (quatro) anos, prorrogável por mais 1(um) ano depois de vistoriado;

 

II – tempo de uso máximo de 05 (cinco) anos, prorrogáveis por mais 01 (um) ano depois de vistoriado; (Redação dada pela Lei n° 5265, de 18 de dezembro de 2009)

 

II - tempo de uso máximo de 06 (seis) anos, prorrogáveis por mais 02 (dois) anos depois de vistoriado; (Redação dada pela Lei nº 6.442, de 06 de setembro de 2019)

 

III – alça metálica traseira à qual possa se segurar o passageiro;

 

IV – cano de escapamento revestido por material isolante térmico;

 

V – dois retrovisores;

 

V – instalação de antena pára-pipas; (Redação dada pela Lei n° 5265, de 18 de dezembro de 2009)

 

VI – “mata-cachorro” dianteiro;

 

VII – todos os equipamentos obrigatórios exigidos pelo CONTRAN;

 

VIII – documentação completa e atualizada;

 

IX – potência mínima de motor de 125 (cento e vinte cinco) até 250 (duzentos e cinqüenta) cilindradas.

 

IX – potência mínima do motor de 125 (cento e vinte cinco) até 300 (trezentas) cilindradas. (Redação dada pela Lei n° 5265, de 18 de dezembro de 2009)

 

X – licenciamento pelo órgão oficial como motocicleta de aluguel e identificação com placa de cor vermelha;

 

XI – inscrição na Secretaria Municipal de Transportes Urbanos.

 

Parágrafo único.  Fica proibida a utilização de similares de motocicletas na prestação do serviço de moto-táxi, especialmente de motonetas, triciclos e quadriciclos.

 

Seção II

Dos Condutores

 

Art. 6º O moto-taxista, pessoa física, proprietário da motocicleta utilizada para o transporte é o prestador do serviço de que trata esta Lei e que sem prejuízo de outras obrigações legais deverá:

 

I – possuir habilitação na categoria há pelo menos um ano;

 

I – possuir habilitação na categoria há pelo menos dois anos; (Redação dada pela Lei n° 5265, de 18 de dezembro de 2009)

 

II – ter idade mínima de vinte anos;

 

II – ter idade mínima de vinte um anos. (Redação dada pela Lei n° 5265, de 18 de dezembro de 2009)

 

II - ter idade mínima de vinte e um anos; (Redação dada pela Lei nº 6.442, de 06 de setembro de 2019)

 

III – gozar de boa saúde física e mental comprovada por atestado médico, o qual deverá ser renovado anualmente;

 

III - gozar de boa saúde física e mental comprovada por atestado médico, o qual deverá ser renovado a cada 5 (cinco) anos, preferencialmente na data de renovação da CNH (Carteira Nacional de Habilitação); (Redação dada pela Lei nº 6.442, de 06 de setembro de 2019)

 

IV – apresentar certificado de formação para condutor de veículo moto-táxi a ser ministrado pela SMTU;

 

IV - apresentar certificado de formação para condutor de veículo mototáxi a ser ministrado pelos órgãos competentes; (Redação dada pela Lei nº 6.442, de 06 de setembro de 2019)

 

V – comprovar residência no município de Cuiabá há no mínimo um ano;

 

VI – declarar que não exerce qualquer outra atividade remunerada e que não possui licença para explorar o serviço de táxi em Cuiabá;

 

VI - declarar à SEMOB todas as atividades remuneradas que exercer. (Redação dada pela Lei nº 6.442, de 06 de setembro de 2019)

 

VII – dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do passageiro, evitando manobras que possam representar risco àquele;

 

VIII – dirigir a motocicleta dentro da velocidade regulamentar prevista no CTB – Código de Trânsito Brasileiro;

 

IX – portar, além do documento de identidade e de habilitação, crachá específico para essa atividade expedido pela SMTU;

 

X – manter-se trajado com calça comprida, camisa ou camiseta com manga e com colete de identificação padrão, conforme determinado pela SMTU, contendo o timbre do serviço, o nome e o nº do telefone;

 

XI – tratar os passageiros com urbanidade e respeito;

 

XII – aceitar todos os passageiros, salvo nos casos previstos nesta Lei;

 

XIII – cobrar apenas as tarifas fixadas pelo Município;

 

XIV – estacionar próximo à guia da calçada para embarque e desembarque de passageiros;

 

XV – orientar o passageiro a usar balaclava descartável sob o capacete;

 

XVI – abster-se de transportar passageiros com volumes ou malas que coloque em risco a segurança do transporte;

 

XVII – transportar um só passageiro de cada vez;

 

XVIII – obedecer à capacidade de peso estabelecida pelo fabricante para o veículo;

 

XIX – possuir tabela das tarifas em vigor fixadas pelo Poder Executivo;

 

XX – abster-se de aliciar passageiros;

 

Art. 7º Usar capacete com viseira e colocar a disposição do passageiro o mesmo tipo de capacete, para uso durante o transporte.

 

Art. 8º Recusar o transporte do passageiro que:

 

I – não queira usar o capacete;

 

II – portar bagagem além da permitida nesta Lei;

 

III – apresentar visível estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de substâncias entorpecentes;

 

IV – estiver acompanhado de criança de colo;

 

V – encontrar-se em adiantado estado de gravidez;

 

VI – tenha menos de 07 (sete) anos de idade, e;

 

VII – portadores com deficiência mental de natureza grave.

 

Parágrafo único.  Por bagagem permitida entender-se para os efeitos desta Lei, aquela acondicionada em mochila ou sacola, com alça e conduzida a tiracolo do passageiro ou a que venha a ser regulamentada pela SMTU.

 

CAPITULO III

DAS CONDIÇÕES PARA O LICENCIAMENTO

 

Art. 9º A autorização para a prestação do serviço será requerida pelo interessado ao SMTU, com a apresentação dos documentos previsto nesta Lei.

 

§ 1º O deferimento da autorização ficará condicionado:

 

I – ao pagamento da taxa de licença e do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN referente à atividade e de outros emolumentos.

 

II – a apresentação dos comprovantes do pagamento do Imposto sobre a Propriedade do Veículo Automotor (IPVA) e do seguro obrigatório.

 

III – apresentação das certidões de antecedentes criminais, expedida pelo cartório distribuidor criminal e federal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5265, de 18 de dezembro de 2009)

 

IV – comprovação da contribuição sindical conforme artigo 607 e 608 das Consolidações das Leis do Trabalho (CLT) e/ou da Associação e Cooperativa regularmente constituída da categoria; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5265, de 18 de dezembro de 2009)

 

V – comprovação de inscrição junto ao Instituto Nacional de Seguridade e Previdência Social (INSS). (Dispositivo incluído pela Lei n° 5265, de 18 de dezembro de 2009)

 

V - comprovação, por qualquer meio idôneo, de inscrição no Instituto Nacional de Seguridade e Previdência Social (INSS). (Redação dada pela Lei nº 6.442, de 06 de setembro de 2019)

 

§ 2º O moto-taxista que por qualquer circunstância interromper o serviço poderá transferir ou autorizar outro permissionista que satisfaça todos os requisitos desta Lei e mediante o consentimento da SMTU, para trabalhar em sua Moto.

 

§ 3º Em caso de transferência o veículo deverá também ser transferido de propriedade ou substituído por outro de propriedade do moto-taxista adquirente.

 

Art. 10 Cada moto-taxista terá direito a, apenas uma única autorização, a qual deverá ser renovada anualmente, em data a ser estabelecida pelo decreto que regulamentará a presente Lei.

 

CAPITULO IV

DOS CRITÉRIOS PARA SELEÇÃO E PREENCHIMENTO DAS VAGAS

 

Art. 11 Estabelecido o número de vagas, o preenchimento dentre os candidatos à moto-taxista inscritos, far-se-á pelos seguintes critérios:

 

I – os que já estejam prestando o serviço anterior à vigência desta Lei;

 

II – os solicitantes inscritos na SMTU de acordo com os critérios estabelecidos na regulamentação dessa norma.

 

CAPITULO V

DAS AGÊNCIAS E DOS PONTOS DE PARADA

 

Art. 12 Sob a licença da Prefeitura Municipal, deverão ser instaladas em locais previamente aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agencias para reunir os motos-taxista, mediante as condições livremente estabelecidas pela parte no máximo de 20 (vinte) moto-taxista por agência.

 

Art. 12 Sob a licença da Prefeitura Municipal, deverão ser instaladas em locais previamente aprovadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, agências para reunir os moto-taxistas, mediante as condições livremente estabelecidas pela parte, no mínimo 10 (dez) e máximo de 20 (vinte) motos-taxistas por agência. (Redação dada pela Lei n° 5265, de 18 de dezembro de 2009)

 

Art. 12 Sob a licença da Prefeitura Municipal, deverão ser instaladas em locais previamente aprovados pela de Secretaria competente, agências ou ponto de mototáxi para reunir os mototaxistas, mediante as condições livremente estabelecidas pela parte, no mínimo 10 (dez) e máximo de 20 (vinte) mototaxistas por agência ou ponto de mototáxi, e nos terminais de ônibus e rodoviárias a quantidade será até 30 (trinta) mototaxista, ficando a critério da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana por portaria municipal. (Redação dada pela Lei nº 6.442, de 06 de setembro de 2019)

 

Parágrafo único. Além do desempenho das atribuições constantes do Art. 13, destinam-se as Agencias a reunir os motos-taxista, oferecer-lhes local de estacionamento para motocicleta e de abrigo pessoal contra intempéries, dotada de instalação sanitária e de um sistema de recepção e transmissão, a cada moto-taxista dos pedidos e serviços feitos pelo usuário.

 

Art. 13  São obrigações das agências:

 

I – cumprir as finalidades previstas no parágrafo único deste artigo;

 

II – colaborar com a SMTU, no sentido de facilitar o controle e a fiscalização;

 

III – colaborar para o fiel cumprimento desta Lei e regulamento;

 

IV – fornecer a SMTU, cópias atualizadas da documentação das motocicletas e dos motos-taxista vinculados à agência;

 

V – remeter, com elementos atualizados e dentro dos prazos fixados os relatórios solicitados;

 

VI – zelar pela boa qualidade dos serviços, mantendo boas condições de higiene no local e imediações;

 

VII – receber registro em livro próprio, e apurar as queixas e reclamações dos usuários, informando a municipalidade;

 

VIII – pagar em dia os tributos devidos ao município, relativos a atividade da agência;

 

IX – oferecer aos motos-taxista a ela vinculados, obrigatoriamente, carteira de identificação contendo;

 

nome e endereço da agência e telefone para contato;

Nome, data de nascimento, endereço e tipo sanguíneo dos   motos-taxista;

número da carteira de habilitação e categoria, do moto-taxista;

marca, ano de fabricação, placa da motocicleta e seu número de cadastro na agência;

número, data e prazo de validade da autorização dada pela municipalidade;

fotografia 3x4, recente do moto-taxista.

 

X – proibir a sublocação da motocicleta cadastrada na agência, ou não, para outra pessoa trabalhar, resguardando o § 2º do art. 9º.

 

Parágrafo único. No caso do descumprimento de suas obrigações ou desvirtuamento de suas funções, a SMTU, providenciará o cancelamento da licença concedida a agência.

 

Art. 14 A Prefeitura, através da regulamentação, estabelecerá em Cuiabá, os pontos de paradas oficiais do moto-táxi.

 

§ 1º Os pontos deverão ficar próximos dos pontos de táxi e das paradas de ônibus circulares.

 

§ 2º Quando em trânsito, sem passageiro, e quando solicitado poderá o moto-taxista estacionar, para atendimento em qualquer local da cidade.

 

§ 3º O motorista poderá transitar nas linhas exclusivas para ônibus, com ou sem passageiro, desde que esteja no exercício da atividade laboral descrita nesta lei.  (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.442, de 06 de setembro de 2019)

 

CAPITULO VI

DAS PENALIDADES

 

Art. 15 As infrações aos dispositivos desta lei e às normas que a regulamentarem sujeitam o moto-taxista, conforme o tipo de infração cometida e a gravidade da falta, às seguintes penalidades:

 

Art. 15 As infrações aos dispositivos desta lei e às normas que a regulamentarem sujeita tanto o mototaxista regular quanto o irregular às seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 6.442, de 06 de setembro de 2019)

 

I – advertência;

 

II – multa;

 

III – apreensão do veículo;

 

IV – suspensão temporária da execução do serviço;

 

V – cassação da autorização para exercer a atividade.

 

Parágrafo único. Caberá A SMTU controlar as faltas e as respectivas penalidades, bem como aplicá-las aos infratores.

 

Parágrafo único. Os condutores que forem autuados fazendo transporte clandestino de passageiros sem autorização da SEMOB terão suas motos apreendidas e sofrerão a aplicação de multa grave prevista no Código de Trânsito Brasileiro, com a aplicação em dobro em caso de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 6.442, de 06 de setembro de 2019)

 

Art. 16 Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os condutores de moto-táxi que forem presos em flagrante por infração de delito previsto na Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, terão automaticamente sua licença e seu registro cassados.

 

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 17 Os serviços de moto-táxi somente serão autorizados, após comprovação de seguro de vida para o moto-taxista e o passageiro.

 

Parágrafo único. O seguro de que trata o caput deste artigo, entre outros benefícios, deverá obrigatoriamente conter;

 

I – invalidez temporária;

 

II – invalidez permanente;

 

III – morte.

 

Art. 18 As tarifas do serviço de moto-táxi serão fixadas por decreto do Chefe do Poder Executivo, de modo que assegurem o equilíbrio econômico-financeiro para que os serviços sejam prestados de forma adequada e eficiente.

 

Art. 19 Todas as autuações feitas pela Polícia Militar ou pelos Agentes de Trânsito (amarelinhos) contra moto-taxista deverão ser enviadas cópia para a SMTU, que deverá controlar as pontuações e, quando for o caso, suspender ou cancelar a licença respectiva.

 

Art. 20  Após a regulamentação desta lei, a municipalidade fará publicar em jornal e rádio durante 15(quinze) dias, edital de convocação dos motos-taxista, com prazo de 60 (sessenta) dias para o recadastramento, e preenchimento das vagas, de acordo com os critérios fixados nesta lei ou em sua regulamentação.

 

Art. 21 Serão realizadas campanhas de esclarecimento a população sobre os perigos, cautelas e normas de segurança relativos ao transportes de passageiros em motocicletas.

 

Art. 22 Os condutores que anterior a vigência desta lei comprovarem que já realizavam tal serviço terão 06 (seis) meses para a substituição das motocicletas caso estejam com mais de 04 (quatro) anos de uso.

 

Art. 22 Os condutores que anterior a vigência desta Lei comprovar que já realizavam tal serviço mediante ao representante da categoria com entidade reconhecida terão 06 (seis) meses para a padronização das motos e substituição das motocicletas caso estejam com mais de 05 (cinco) anos de uso. (Redação dada pela Lei n° 5265, de 18 de dezembro de 2009)

 

Art. 23 O Prefeito Municipal regulamentará esta lei dentro de 60 (sessenta) dias contados de sua vigência.

 

Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 18 de Janeiro de 2006.

 

Vereadora Chica Nunes

PREsidenta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.