LEI Nº 6.442, DE 06 DE SETEMBRO DE 2019

 

AUTOR: VEREADOR MISAEL GALVÃO

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1723 DE 12/09/2019

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.828, DE 18 DE JANEIRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE MOTOTÁXI NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ALTERADA PELA LEI Nº 5.265, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera a redação do art. 2º da Lei nº 4.828 de 18 de janeiro de 2006, que passa a vigorar da seguinte forma:

 

Art. 2º Como meio de transporte urbano o serviço de mototáxi somente poderá ser executado mediante concessão ou permissão pela Prefeitura Municipal através da SEMOB (Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana).” (NR)

 

Art. 2º Altera a redação do art. 4º da Lei nº 4.828 de 18 de janeiro de 2006, alterada pela Lei nº 5265, de 18 de dezembro de 2009, que passa a vigorar da seguinte forma:

 

Art. 4º Será admitido 01 (um) mototaxista para cada 1.000 (um mil) habitantes.” (NR)

 

Art. 3º Altera a redação do inciso II, do art. 5º da Lei nº 4.828 de 18 de janeiro de 2006, alterada pela Lei nº 5.265, de 18 de dezembro de 2009, que passa a vigorar da seguinte forma:

 

“Art. ....................................................................................................................

 

I - ............................................................................................................................

 

II - tempo de uso máximo de 06 (seis) anos, prorrogáveis por mais 02 (dois) anos depois de vistoriado; (NR)

 

III - ..........................................................................................................................

 

IV - ..........................................................................................................................

 

V - ...........................................................................................................................

 

VI - ..........................................................................................................................

 

VII - .........................................................................................................................

 

VIII - ........................................................................................................................

 

IX - ..........................................................................................................................

 

X - ...........................................................................................................................

 

XI - ..........................................................................................................................

 

Parágrafo único. ......................................................................................................

 

Art. 4º Dá nova redação aos incisos II, III, IV e VI do art. 6º da Lei nº 4.828 de 18 de janeiro de 2006, que passa a vigorar da seguinte forma:

 

“Art. ...................................................................................................................

 

I - ............................................................................................................................

 

II - ter idade mínima de vinte e um anos; (NR)

 

III - gozar de boa saúde física e mental comprovada por atestado médico, o qual deverá ser renovado a cada 5 (cinco) anos, preferencialmente na data de renovação da CNH (Carteira Nacional de Habilitação); (NR)

 

IV - apresentar certificado de formação para condutor de veículo mototáxi a ser ministrado pelos órgãos competentes; (NR)

 

VI - declarar à SEMOB todas as atividades remuneradas que exercer.” (NR)

 

Art. 5º Dá nova redação ao inciso V do art. 9º da Lei nº 4.828 de 18 de janeiro de 2006, alterada pela Lei nº 5.265, de 18 de dezembro de 2009, que passa a vigorar da seguinte forma:

 

“Art. ....................................................................................................................

 

§ .........................................................................................................................

 

I - ............................................................................................................................

 

II - ...........................................................................................................................

 

III - ..........................................................................................................................

 

IV - ..........................................................................................................................

 

V - comprovação, por qualquer meio idôneo, de inscrição no Instituto Nacional de Seguridade e Previdência Social (INSS).” (NR)

 

§ .........................................................................................................................

 

§ .........................................................................................................................

 

Art. 6º Altera a redação do art. 12 da Lei nº 4.828 de 18 de janeiro de 2006, alterada pela Lei nº 5.265, de 18 de dezembro de 2009, que passa a vigorar da seguinte forma:

 

“Art. 12 Sob a licença da Prefeitura Municipal, deverão ser instaladas em locais previamente aprovados pela de Secretaria competente, agências ou ponto de mototáxi para reunir os mototaxistas, mediante as condições livremente estabelecidas pela parte, no mínimo 10 (dez) e máximo de 20 (vinte) mototaxistas por agência ou ponto de mototáxi, e nos terminais de ônibus e rodoviárias a quantidade será até 30 (trinta) mototaxista, ficando a critério da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana por portaria municipal.” (NR)

 

Parágrafo único. ......................................................................................................

 

Art. 7º Acrescenta o § 3º ao art. 14 da Lei nº 4.828 de 18 de janeiro de 2006, que passa a vigorar da seguinte forma:

 

“Art. 14 ...................................................................................................................

 

§ .........................................................................................................................

 

§ .........................................................................................................................

 

§ O motorista poderá transitar nas linhas exclusivas para ônibus, com ou sem passageiro, desde que esteja no exercício da atividade laboral descrita nesta lei.” (AC)

 

Art. 8º Altera a redação do caput e parágrafo único do art. 15 da Lei nº 4.828 de 18 de janeiro de 2006, que passa a vigorar da seguinte forma:

 

“Art. 15 As infrações aos dispositivos desta lei e às normas que a regulamentarem sujeita tanto o mototaxista regular quanto o irregular às seguintes penalidades:” (NR)

 

I - ............................................................................................................................

 

II - ...........................................................................................................................

 

III - ..........................................................................................................................

 

IV - ..........................................................................................................................

 

V - ...........................................................................................................................

 

Parágrafo único. Os condutores que forem autuados fazendo transporte clandestino de passageiros sem autorização da SEMOB terão suas motos apreendidas e sofrerão a aplicação de multa grave prevista no Código de Trânsito Brasileiro, com a aplicação em dobro em caso de reincidência.” (NR)

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 06 de setembro de 2019.

 

VEREADOR MISAEL GALVÃO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.