LEI Nº 5.026, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007

 

AUTOR: VEREADORES

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 868 DE 01/11/2007

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 4.141 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE TRATA DA INSTITUIÇÃO DO “PASSE ESTUDANTIL” NO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com os §§ 7º e do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o parágrafo único, do art.1º da Lei nº 4.141/2001, introduzido pela Lei nº 4.727 de 10 de janeiro de 2005, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. ........................................................................................

 

Parágrafo único. Os beneficiários do Passe Livre Estudantil, instituído no caput deste artigo, utilizarão o benefício no período letivo, exclusivamente nos dias e horários em que a instituição de ensino informar a existência de atividades educacionais, ficando vedada a utilização do Passe Livre Estudantil para outros fins.” (NR).

 

Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 23 de outubro de 2007.

 

Vereador LUTERO PONCE DE ARRUDA

PREsidentE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.