AUTOR: VEREADORES
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 868 DE 01/11/2007
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único, do art.1º da Lei nº 4.141/2001, introduzido pela Lei nº 4.727 de 10 de janeiro de 2005, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º ........................................................................................
Parágrafo único. Os beneficiários do Passe Livre Estudantil, instituído no caput deste artigo, utilizarão o benefício no período letivo, exclusivamente nos dias e horários em que a instituição de ensino informar a existência de atividades educacionais, ficando vedada a utilização do Passe Livre Estudantil para outros fins.” (NR).
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 23 de outubro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.