LEI Nº 4.141, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 552 DE 21/12/01

 

“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PASSE LIVRE ESTUDANTIL NO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art 1º Fica instituído o “Passe Livre Estudantil’, no Serviço Público Municipal de Transportes Coletivo de Passageiros, de caráter pessoal e intransferível, garantindo aos estudantes, regularmente matriculados e na freqüência do curso, a gratuidade do seu uso.

 

Parágrafo único. Os beneficiários do "Passe Livre Estudantil", instituída no caput deste artigo, utilizarão o benefício no período letivo em qualquer horário, dos dias em que as instituições de ensino, informarem a existência de atividades educacionais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.727, de 10 de janeiro de 2005)

 

Parágrafo único. Os beneficiários do Passe Livre Estudantil, instituído no caput deste artigo, utilizarão o benefício no período letivo, exclusivamente nos dias e horários em que a instituição de ensino informar a existência de atividades educacionais, ficando vedada a utilização do Passe Livre Estudantil para outros fins. (Redação dada pela Lei nº 5.026, de 23 de outubro de 2007)

 

Art. 2º São beneficiários os estudantes de primeiro, segundo e terceiro graus, cursos supletivos, pré-vestibulares, Institutos e Escolas Profissionalizantes, Institutos e Seminários Teológicos (religiosos), da rede pública e privada de ensino do Município, matriculados em estabelecimento de ensino, com situação regular junto a Prefeitura Municipal de Cuiabá.

 

Parágrafo único. É vedado ao beneficiário acumular mais de uma concessão do beneficio.

 

Art. 3º São requisitos obrigatórios e indispensáveis para fazer jus ao “Passe Livre Estudantil”:

 

I - Comprovar residência fixa no Município de Cuiabá;

 

II - Estar matriculado em estabelecimento de ensino localizado há mais de 2.000 (dois mil) metros da residência do beneficiário;

 

III - Apresentar atestado de matricula escolar, emitido a cada ano letivo e assinado pelo Diretor do Estabelecimento de Ensino em modelo padrão, devidamente aprovado pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Urbano-SMTU, para a primeira concessão do beneficio e nas seguintes além deste, atestado de freqüência relativo ao ano letivo anterior;

 

IV- Apresentar a Carteira de Estudante atualizada, que será emitida pelos Diretórios Centrais dos Estudantes-DCE’s, pelas instituições de ensino de natureza pública e privada, pela Associação Cuiabana dos Estudantes Secundaristas-ACES, Associação Mato-grossense de Estudantes-AME, ou outras entidades competentes da representação estudantil;

 

V - Apresentar Atestado de Freqüência Escolar, trimestralmente, assinado pelo Diretor do Estabelecimento de Ensino.

 

§ 1º O beneficio será válido nos dias regulares de aula do beneficiário, declarados pelo Estabelecimento de Ensino, conforme o calendário escolar.

 

§ 2º O beneficio abrange o transporte convencional (ônibus) e o alternativo (lotação, micro-ônibus), sendo restrito às linhas do trajeto residência/estabelecimento de ensino/residência, identificados no cartão do beneficiário.

 

§ 3º Em caso de fraude comprovada, o beneficio será automaticamente cassado.

 

§ 4º Sofrerão punições administrativas os responsáveis em atestar a autenticidade dos documentos apresentados e que vieram a propiciar qualquer tipo de fraude.

 

Art. 4º A Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos - SMTU, no prazo de até 60 (sessenta) dias, deverá publicar Portaria regulamentando o modelo padrão dos documentos exigidos para a concessão do beneficio, bem como, os aspectos técnicos e operacionais para sua implantação.

 

Art. 5º O custeio dos benefícios desta Lei, não implicará aumento do equivalente já existente dos 50% (cinqüenta por cento) do valor da tarifa normal, já incluso no cálculo operacional do sistema municipal de Transportes.

 

Art. 6º O custeio do equivalente aos outros 50 % (cinqüenta por cento), resultante desta Lei, correrá à conta do Tesouro Municipal.

 

Art. 7º Fica vedado o aumento da tarifa vigente e a inclusão nos cálculos tarifários futuros, os benefícios do acréscimo de 50 % (cinqüenta por cento) advindos desta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Fica revogada a Lei nº 2255/85 e o art. 35 e seus parágrafos da lei nº 1789/81, bem como suas alterações consignadas nas leis nºs 2050/83, 3343/94, 3785/98 e 3832/99, que também ficam revogadas.

 

         Palácio Alencastro, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2001.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

 Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.