LEI Nº 5.031, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007

 

AUTOR: VEREADOR CLOVITO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 894 DE 18/04/2008

 

DISPOE SOBRE A PASSAGEM DE PASSAGEIROS OBESOS PELAS CATRACAS DE ÔNIBUS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT faz saber que, decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para fins de utilização dos ônibus do transporte coletivo urbano do Município de Cuiabá, os passageiros obesos ficam dispensados de passar pela catraca desses veículos, sem prejuízo do pagamento da tarifa.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se obeso o passageiro que apresentar, em função do seu peso, qualquer tipo de dificuldade para a utilização das mencionadas catracas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.887, de 27 de novembro de 2014)

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, o embarque dos passageiros obesos deverá ser feito pela porta dianteira dos ônibus de transporte coletivo urbano.

 

Art. 3º Para ser dispensado de passar pela catraca o passageiro obeso interessado deverá adotar os seguintes procedimentos:

 

I – comunicar ao cobrador que não deseja passar pela catraca;

 

II – efetuar o pagamento da passagem;

 

III – utilizar exclusivamente os bancos da parte dianteira dos ônibus situados antes da catraca.

 

IV - acompanhar o cômputo da sua passagem, efetivado mediante o giro da catraca pelo cobrador ou motorista. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.887, de 27 de novembro de 2014)

 

Parágrafo único. Ao receber o pagamento da passagem de que trata o inciso II deste artigo, o cobrador deverá imediatamente após o recebimento e à vista do passageiro obeso, girar a catraca sem passageiro para efeito de cômputo do número de passageiros transportados.

 

Art. 4º Quando o embarque do passageiro obeso for para o acesso à terminais, fica garantida a aplicação dos mesmos direitos, observados os procedimentos previstos no artigo anterior, no que lhes couber, e a utilização das entradas de serviço administrativos ou das entradas reservadas às pessoas portadoras de necessidades especiais.

 

Art. 5º Não haverá restrições quanto ao número de passageiros obesos beneficiados por esta Lei nos ônibus nem nos terminais de transporte coletivo.

 

Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Transporte Urbano - SMTU, por meio de ato próprio, baixar as demais normas visando à execução e a implantação da presente Lei.

 

Parágrafo único. As empresas concessionárias de transporte coletivo do município de Cuiabá terão 90 dias, contados da data de publicação da presente Lei, para afixar nos seus ônibus placas internas, divulgando o direito assegurado pela mesma. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.887, de 27 de novembro de 2014)

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 14 de novembro de 2007.

 

VEREADOR LUTERO PONCE DE ARRUDA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.