AUTOR: VEREADOR RICARDO SAAD
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 519 DE 02/12/2014
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta o Parágrafo Único ao Art. 1º o Inciso IV ao Art. 3º e o Parágrafo Único ao Art. 6º, que passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 1º ............................................................................................
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se obeso o passageiro que apresentar, em função do seu peso, qualquer tipo de dificuldade para a utilização das mencionadas catracas. (AC)
Art. 3º .............................................................................................
IV - acompanhar o cômputo da sua passagem, efetivado mediante o giro da catraca pelo cobrador ou motorista. (AC)
Art. 6º .............................................................................................
Parágrafo único. As empresas concessionárias de transporte coletivo do município de Cuiabá terão 90 dias, contados da data de publicação da presente Lei, para afixar nos seus ônibus placas internas, divulgando o direito assegurado pela mesma.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 27 de novembro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.