AUTOR: VEREADOR MARCUS FABRÍCIO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 894 DE 18/04/2008
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT faz saber que, decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Dá nova redação ao inciso I, do artigo 1º, da Lei n. 3.158 de 09 de julho de 1.993, revogando-se as alíneas “a” e “b”, passando a vigorar da seguinte forma:
“Art. 1º ............................................................................................
I – Apresentar certidão de registro dos estatutos em cartório, no livro de registro das Pessoas Jurídicas, e a publicação no Diário Oficial, comprovando em cláusula estatutária que não remunera por qualquer forma os cargos da diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos e que não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma e pretexto; (NR)
a) (REVOGADA)
b) (REVOGADA)”
Art. 2º Dá nova redação ao inciso III, do artigo 1º, da Lei n. 3.158/93 que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 1º ...........................................................................................
III – Apresentar relatório discriminado, em número e por ano, dos serviços prestados, gratuitamente e não, nos últimos seis meses completos, para caracterizar a filantropia ou verificar os fins e a natureza predominante da candidata, comprovando o seguinte: (NR)”
Art. 3º Dá nova redação ao inciso IV, do artigo 1º, da Lei n. 3.158/93, revogando-se a alínea “a”, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 1º ...........................................................................................
IV – Apresentar a demonstração da receita e da despesa realizada no período anterior e os serviços que foram prestados à coletividade. (NR)
a) (REVOGADA)”
Art. 4º Acrescenta o inciso VI, ao artigo 1º, da Lei n. 3.158/93, com a seguinte redação:
“Art. 1º ............................................................................................
VI – Apresentar declaração, por escrito, comprometendo-se a publicar anualmente a demonstração da receita e da despesa realizada no período anterior e os serviços prestados à coletividade, sob pena de cassação da declaração de utilidade pública municipal. (AC)”
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 13 de dezembro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.