AUTOR: VER. EMANUEL PINHEIRO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 154 DE 09/07/93
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Sociedades Civis, as Associações e as Fundações constituídas na cidade de Cuiabá com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade podem ser Declaradas de Utilidade Pública, provados os seguintes requisitos:
I – Apresentar certidão de registro dos estatutos
em cartório, no livro de registro das Pessoas Jurídicas e a publicação no
Diário Oficial, comprovando em cláusula estatutária o seguinte:
I
– Apresentar certidão de registro dos estatutos em cartório, no livro de
registro das Pessoas Jurídicas, e a publicação no Diário Oficial, comprovando
em cláusula estatutária que não remunera por qualquer forma os cargos da
diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos e que não distribui
lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob
nenhuma forma e pretexto; (Redação dada pela
Lei nº 5.037, de 13 de dezembro de 2007)
I - Apresentar certidão de registros dos
estatutos em cartório, no livro de registros das Pessoas Jurídicas e a
publicação no Diário Oficial, comprovando em cláusula estatutária que não
remunera por qualquer forma os cargos de diretoria, conselhos fiscais,
deliberativos e consultivos e que não distribui lucros, bonificações ou
vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma e
pretexto. (Redação dada pela Lei n° 6140,
de 12 de dezembro de 2016)
I - apresentar certidão de registros dos
estatutos em cartório, no livro de registros de Pessoas Jurídicas e a
publicação no Diário Oficial, comprovando em cláusula estatutária que não
distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou
associados, sob nenhuma forma e pretexto e, ainda, que não remunera por
qualquer forma os cargos de diretoria, conselhos fiscais, deliberativos e
consultivos, excetuados os cargos de dirigentes que atuem efetivamente na
gestão executiva da entidade e em conformidade aos ditames do inciso VI do
artigo 4º da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999. (Redação dada
pela Lei n° 6.968, de 31 de agosto de 2023)
Parágrafo único. As associações deverão apresentar certidão de registro dos estatutos em cartório, no livro de registros das Pessoas jurídicas e a publicação no Diário Oficial. (Redação dada pela Lei n° 6140, de 12 de dezembro de 2016)
a) que não renumera, por
qualquer forma, os cargos da diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou
consultivos e que não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes,
mantenedores ou associados, sob nenhuma forma e pretesto;
(Dispositivo revogado pela Lei n° 5037,
de 13 de dezembro de 2007)
b) exemplar dos
estatutos devidamente autenticado pelo cartório das Pessoas Jurídicas.
(Dispositivo revogado pela Lei n° 5037, de 13 de
dezembro de 2007)
II – Apresentar atestado de pessoa idônea, com reconhecidos préstimos de interesse público, sobre o funcionamento e os serviços que prestou, comprovando o seguinte:
a) que estão em efetivo e contínuo funcionamento nos últimos seis meses completos, imediatamente anteriores, com observância dos princípios estatutários;
b) que servem desinteressadamente à coletividade.
III – Apresentar relatório discriminado, em número e
por ano, dos serviços prestados, gratuitamente e não, nos últimos doze meses
completos, para caracterizar a filantropia ou verificar os fins e a natureza
predominante da candidata, comprovando o seguinte:
III – Apresentar relatório discriminado, em número e por ano,
dos serviços prestados, gratuitamente e não, nos últimos seis meses completos,
para caracterizar a filantropia ou verificar os fins e a natureza predominante
da candidata, comprovando o seguinte: (Redação dada pela
Lei nº 5.037, de 13 de dezembro de 2007)
a) que, através da apresentação de relatório
circunstanciado dos últimos doze meses completos de exercícios anteriores à
formulação do pedido, promove o Bem Estar Social, a educação ou exerce
atividades de pesquisa científica, de cultura, inclusive artística, ou
filantrópicas, estas de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente.
b) Que, através da apresentação de relatório circunstanciado dos últimos 06 (seis) meses completos de exercícios anteriores à formulação do pedido promove o Bem Estar Social, a educação ou exerce atividades de pesquisa científica, de cultura, inclusive artística, ou filantrópica, estas de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente. (Redação dada pela Lei nº 3387, de 24 de novembro de 1994)
IV – Apresentar declaração, por escrito,
comprometendo-se a publicar anualmente a demonstração da receita e da despesa
realizada no período anterior e os serviços que forem prestados a coletividade.
IV – Apresentar a demonstração da receita e da despesa realizada no período anterior e os serviços que foram prestados à coletividade. (Redação dada pela Lei nº 5.037, de 13 de dezembro de 2007)
a) será cassada a declaração de
utilidade pública no caso de infração deste dispositivo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5037, de 13 de
dezembro de 2007)
V – Relação dos membros da atual diretoria e cópia da Ata de posse.
VI – Apresentar declaração, por escrito, comprometendo-se a publicar anualmente a demonstração da receita e da despesa realizada no período anterior e os serviços prestados à coletividade, sob pena de cassação da declaração de utilidade pública municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.037, de 13 de dezembro de 2007)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario em especial a Lei nº 1.846 de 14 de setembro de 1.981.
Palácio Alencastro, em 09 de julho de 1993.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.