LEI Nº 508, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1959

 

RESTABELECE O SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE RENDAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados no Quadro Permanente, 5 (cinco), cargos isolados de provimento, efetivo, de Fiscal de Rendas padrão “P” com lotação na Divisão de Receita.

 

Parágrafo único. A Chefia do serviço de Fiscalização de Rendas Municipais, será exercida por um Fiscal de Rendas, designado por portaria do Prefeito, com a gratificação de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) mensais.

 

Art. 2º As nomeações para o cargo de Fiscal de Rendas serão feitas, com a observância do disposto no art. 2º da Lei nº 244 de 10 de Fevereiro de 1.954.

 

Art. 3º Caberá aos Fiscais de Rendas, além dos vencimentos do cargo, mais a quota prevista no art. 6º da Mencionada Lei 244, cabendo ao Chefe 3 quotas, aos demais 2 quotas.

 

Art. 4º A despesa correrá pela verba 221.8.12.0 do vigente orçamento que será suplementada quando necessária.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 14 de Dezembro de 1959.

 

HELIO PALMA ARRUDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.