LEI Nº 5.083, DE 24 DE MARÇO DE 2008

 

AUTOR: VEREADOR MARCUS FABRÍCIO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 891 DE 28/03/2008

 

FICA PROIBIDO QUE SECRETÁRIOS, SUBSECRETÁRIOS, DIRETORES E SEUS PARENTES ATÉ 3º (TERCEIRO) GRAU FIRMEM CONTRATO DE LOCAÇÃO E/OU SUBLOCAÇÃO COM O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ – MT.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º É vedada a locação e/ou sublocação de imóveis de qualquer natureza de propriedade de Secretários, Subsecretários, Diretores, cônjuges e seus parentes até 3º grau, consangüíneos ou por afinidade, com o Poder Executivo do Município de Cuiabá.

 

§ 1º Todos os contratos de locação e/ou sublocação de imóveis, existentes de forma expressa, que se encontram em vigor ou aguardando renovação firmada por quaisquer Secretários, Subsecretários, Diretores, cônjuges e seus parentes até 3º grau, serão rescindidos no momento da entrada em vigor da presente Lei.

 

Art. 1º É vedada a contratação de prestação de serviços e de locação e/ou sublocação de imóveis de qualquer natureza de propriedade de Secretários, Subsecretários, Diretores seus cônjuges e parentes ate 3º grau, consanguíneos ou por afinidades, com o Poder Executivo do Município de Cuiabá. (Redação dada pela Lei nº 5.886, de 27 de novembro de 2014)

 

§ 1º Todos os contratos de prestação de serviços, locação e/ou sublocação de imóveis, existentes de forma expressa, que se encontra em vigor ou aguardando renovação firmada por quaisquer Secretários, Subsecretários, Diretores, cônjuges e seus parentes até 3º grau, serão rescindidos no momento da entrada em vigor da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 5.886, de 27 de novembro de 2014)

 

§ 2º O Poder Executivo Municipal não arcará com qualquer multa e ônus, por conseqüência de rescisão e/ou não renovação dos contratos vigentes.

 

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei se consideram imóveis de qualquer natureza as seguintes modalidades:

 

I – terrenos;

 

II – casas comerciais ou residenciais;

 

III – prédios comerciais ou residenciais:

 

IV – sítios;

 

V – chácaras;

 

VI fazendas.

 

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei consideram imóveis de qualquer natureza e prestação de serviços: (Redação dada pela Lei nº 5.886, de 27 de novembro de 2014)

 

§ 1º Prestação de Serviços: (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.886, de 27 de novembro de 2014)

 

I – serviços gerais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.886, de 27 de novembro de 2014)

 

II – hospitalar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.886, de 27 de novembro de 2014)

 

III – manutenção; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.886, de 27 de novembro de 2014)

 

IV – Vigilância; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.886, de 27 de novembro de 2014)

 

V Fornecimento de alimentos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.886, de 27 de novembro de 2014)

 

§ 2º Locação e Sublocação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.886, de 27 de novembro de 2014)

 

I – terrenos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.886, de 27 de novembro de 2014)

 

II – casas comerciais ou residenciais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.886, de 27 de novembro de 2014)

 

III – prédios comerciais ou residenciais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.886, de 27 de novembro de 2014)

 

IV – chácaras; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.886, de 27 de novembro de 2014)

 

Vfazendas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.886, de 27 de novembro de 2014)

 

Art. 3º A recusa injustificada do locador e/ou sublocador em rescindir o contrato, dentro do prazo pré-estabelecido por esta Lei, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.

 

Art. 3º A recusa injustificada do prestador de serviços, locador ou sublocador em rescindir o contrato, dentro do prazo pré-estabelecido por esta lei, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas. (Redação dada pela Lei nº 5.886, de 27 de novembro de 2014)

 

§ 1º O descumprimento no disposto na presente lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 5.886, de 27 de novembro de 2014)

 

I – Dos secretários, subsecretários e diretores: (Redação dada pela Lei nº 5.886, de 27 de novembro de 2014)

 

a) Perda do cargo e multa de R$. 5.000,00 (cinco mil reais). (Redação dada pela Lei nº 5.886, de 27 de novembro de 2014)

 

II - Das empresas contratadas: (Redação dada pela Lei nº 5.886, de 27 de novembro de 2014)

 

b) Rescisão imediata do contrato e multa de R$. 10.000,00 (dez mil reais). (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.886, de 27 de novembro de 2014)

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá - MT, 24 de março de 2008.

 

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.