LEI Nº 5.886, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014

 

AUTOR: VEREADOR RICARDO SAAD

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 519 DE 02/12/2014

 

ALTERA A LEI 5.083/2008 QUE PROÍBE SECRETÁRIOS, SUBSECRETÁRIOS, DIRETORES E SEUS PARENTES ATÉ 3º (TERCEIRO) GRAU FIRMAREM CONTRATO DE LOCAÇÃO E/OU SUBLOCAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ – MT.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera o artigo 1º e § 1º da Lei Nº 5.083, de 24 de Março de 2008, que passa ter a seguinte redação:

 

“Art. 1º É vedada a contratação de prestação de serviços e de locação e/ou sublocação de imóveis de qualquer natureza de propriedade de Secretários, Subsecretários, Diretores seus cônjuges e parentes ate 3º grau, consanguíneos ou por afinidades, com o Poder Executivo do Município de Cuiabá.” (NR)

 

“§ 1º Todos os contratos de prestação de serviços, locação e/ou sublocação de imóveis, existentes de forma expressa, que se encontra em vigor ou aguardando renovação firmada por quaisquer Secretários, Subsecretários, Diretores, cônjuges e seus parentes até 3º grau, serão rescindidos no momento da entrada em vigor da presente Lei.” (NR)

 

Art. 2º Altera o art. 2º, acrescenta os §§1º e e incisos na lei que passa ter a seguinte redação:

 

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei consideram imóveis de qualquer natureza e prestação de serviços: (NR)

 

§ 1º Prestação de Serviços: (AC)

 

I – serviços gerais;

 

II – hospitalar;

 

III – manutenção;

 

IV – Vigilância;

 

V Fornecimento de alimentos.

 

§ 2º Locação e Sublocação; (AC)

 

I – terrenos;

 

II – casas comerciais ou residenciais;

 

III – prédios comerciais ou residenciais;

 

IV – chácaras;

 

Vfazendas.”

 

Art. 3º Altera o artigo 3º, acrescenta o § 1º, incisos e alíneas na lei que passa ter a seguinte redação:

 

“Art. 3º A recusa injustificada do prestador de serviços, locador ou sublocador em rescindir o contrato, dentro do prazo pré-estabelecido por esta lei, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas. (NR)

 

§ 1º O descumprimento no disposto na presente lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

 

I Dos secretários, subsecretários e diretores:

 

a) Perda do cargo e multa de R$. 5.000,00 (cinco mil reais).

 

II - Das empresas contratadas:

 

b) Rescisão imediata do contrato e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” (AC)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 27 de novembro de 2014.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.