AUTOR: VEREADOR RICARDO SAAD
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 519 DE 02/12/2014
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o artigo 1º e § 1º da Lei Nº 5.083, de 24 de Março de 2008, que passa ter a seguinte redação:
“Art. 1º É vedada a contratação de prestação de serviços e de locação e/ou sublocação de imóveis de qualquer natureza de propriedade de Secretários, Subsecretários, Diretores seus cônjuges e parentes ate 3º grau, consanguíneos ou por afinidades, com o Poder Executivo do Município de Cuiabá.” (NR)
“§ 1º Todos os contratos de prestação de serviços, locação e/ou sublocação de imóveis, existentes de forma expressa, que se encontra em vigor ou aguardando renovação firmada por quaisquer Secretários, Subsecretários, Diretores, cônjuges e seus parentes até 3º grau, serão rescindidos no momento da entrada em vigor da presente Lei.” (NR)
Art. 2º Altera o art. 2º, acrescenta os §§1º e 2º e incisos na lei que passa ter a seguinte redação:
“Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei consideram imóveis de qualquer natureza e prestação de serviços: (NR)
§ 1º Prestação de Serviços: (AC)
I – serviços gerais;
II – hospitalar;
III – manutenção;
IV – Vigilância;
V – Fornecimento de alimentos.
§ 2º Locação e Sublocação; (AC)
I – terrenos;
II – casas comerciais ou residenciais;
III – prédios comerciais ou residenciais;
IV – chácaras;
V – fazendas.”
Art. 3º Altera o artigo 3º, acrescenta o § 1º, incisos e alíneas na lei que passa ter a seguinte redação:
“Art. 3º A recusa injustificada do prestador de serviços, locador ou sublocador em rescindir o contrato, dentro do prazo pré-estabelecido por esta lei, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas. (NR)
§ 1º O descumprimento no disposto na presente lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I – Dos secretários, subsecretários e diretores:
a) Perda do cargo e multa de R$. 5.000,00 (cinco mil reais).
II - Das empresas contratadas:
b) Rescisão imediata do contrato e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” (AC)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 27 de novembro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.