AUTOR: VEREADOR CARLOS HADDAD
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 931 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° O Poder Executivo do Município de Cuiabá adotará as providências necessárias, para priorizar a tramitação de procedimentos administrativos da administração pública direta e indireta, em que se figurem como idoso todo cidadão com idade superior a 60 (sessenta) anos.
§ 1° Considera-se idoso, para efeitos desta Lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade, conforme estabelece a Lei Federal n° 8.842, de 04 de Janeiro de 1.994, que institui a Política Nacional do Idoso.
§ 2° Na existência de mais de um pedido de prioridade, a que se refere o caput deste artigo, terá procedência o pedido do mais idoso.
§ 3° Os procedimentos administrativos
abrangidos por esta Lei, são petições, requerimentos, que visem a obtenção de benefícios ou informações, junto ao órgão do
Poder Executivo Municipal.
§ 3º Os procedimentos abrangidos por esta lei são petições, requerimentos que visem o esclarecimento, obtenção de benefícios ou informações, distribuição de processos administrativos, publicações em imprensa oficial, quando necessário, citações, intimações e decisões administrativas junto aos órgãos dos Poderes do Município, da administração direta e indireta. (Redação dada pela Lei n° 5.536, de 16 de abril de 2012)
Art. 2º O interessado na obtenção desse beneficio, juntando prova de sua idade, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas.
Art. 3° Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de sessenta anos.
Art. 4º Fica estabelecido o prazo maximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do início da autuação, para que a administração pública conclua definitivamente os procedimentos administrativos nos feitos em que figure como parte cidadãos idosos.
§ 1° Quando o beneficiado pelos dispositivos desta Lei, der causa à interrupção da tramitação, a contagem do prazo fixado no caput deste artigo, será interrompida até que as exigências sejam cumpridas.
§ 2º O descumprimento ao disposto no caput deste artigo, será considerado falta grave, sujeitando o responsável às penas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cuiabá.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 30 de dezembro de Cuiabá.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.