AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 983 DE 18/12/2009
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Turismo, órgão colegiado consultivo e deliberativo para turismo do município.
Art. 2º O Conselho Municipal do Turismo tem por objetivo formular a política municipal de turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística em Cuiabá.
Art. 3º O Executivo Municipal, por meio do órgão criado por esta Lei, coordenará todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, visando o estímulo às atividades turísticas no Município, na forma desta Lei e das normas dela decorrentes.
Art. 4º O Conselho será composto por
14 (quatorze) membros com seus respectivos suplentes indicados pelos órgãos aos
quais se vinculam, para um mandado de 2 (dois) anos.
Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo será composto por 21 (vinte e um) membros com seus respectivos suplentes, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período. (Redação dada pela Lei nº 6.350, de 22 de janeiro de 2019)
Art. 5º O Conselho Municipal de
Turismo terá a seguinte composição:
I – um representante da Secretaria Extraordinária
para Assuntos da Copa do Mundo 2.014 e Turismo – COPATUR;
II – um representante da Secretaria Municipal de
Trabalho e Desenvolvimento Econômico;
III – um representante da Secretaria Municipal do
Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano;
IV – um representante da Secretaria Municipal de
Cultura;
V – um representante da Secretaria Municipal de
Finanças;
VI – um representante do Instituto de Pesquisa e
Desenvolvimento Urbano – IPDU;
VII – um representante do Sindicato Intermunicipal
dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares-SHRBS-MT;
VIII – um representante da Associação Brasileira de
Agências de Viagens – ABAV/MT;
IX – um representante da Associação Brasileira de
Empresas Organizadoras de Eventos – ABEOC/MT;
X – um representante da Associação Brasileira de
Locadoras de Automóveis – ABLA;
XI – um representante da Associação Brasileira de
Bacharéis em Turismo – ABBTUR/MT;
XII – um representante da Associação Brasileira dos
Jornalistas de Turismo – ABRAJET;
XIII – um representante da Fundação Pantanal
Convention Visitours Bureau Cuiabá-MT;
XIV – um representante da Associação Brasileira de Bares
e Restaurantes do Estado de Mato Grosso – ABRASEL/MT.
Art.
5º O Conselho Municipal de
Turismo terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei n° 5.763, de 20 de
dezembro de 2013)
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Turismo; (Redação dada pela Lei n° 5.763, de 20 de dezembro de
2013)
II - 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Governo; (Redação dada pela Lei n° 5.763, de 20 de
dezembro de 2013)
III - 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Cultura; (Redação dada pela Lei n° 5.763, de 20 de
dezembro de 2013)
IV - 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Finanças; (Redação dada pela Lei n° 5.763, de 20 de
dezembro de 2013)
V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Trabalho e Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei
n° 5.763, de 20 de dezembro de 2013)
VI - 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano; (Redação dada pela Lei
n° 5.763, de 20 de dezembro de 2013)
VII - 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei n° 5.763, de 20 de
dezembro de 2013)
VIII - 01 (um) representante do Sindicato
Intermunicipal dos Hotéis, Bares e Similares – SHRBS/MT; (Redação
dada pela Lei n° 5.763, de 20 de dezembro de 2013)
IX – 01 (um) representante da Associação
Brasileira de Agências de Viagens – ABAV/MT; (Redação
dada pela Lei n° 5.763, de 20 de dezembro de 2013)
X – 01 (um) representante do Sindicato das Empresas
Organizadoras de Eventos e Afins – SINDIEVENTOS/MT; (Redação
dada pela Lei n° 5.763, de 20 de dezembro de 2013)
XI - 01 (um) representante da Associação
Brasileira de Bares e Restaurantes – ABRASELT/MT; (Redação
dada pela Lei n° 5.763, de 20 de dezembro de 2013)
XII - 01 (um) representante da Fundação
Pantanal Convention Visitours Bureau Cuiabá/MT; (Redação
dada pela Lei n° 5.763, de 20 de dezembro de 2013)
XIII - 01 (um) representante da Associação
Brasileira de Bacharéis em Turismo –ABBTUR/MT; (Redação
dada pela Lei n° 5.763, de 20 de dezembro de 2013)
XIV - 01 (um) representante da Associação
Brasileira das locadoras de Automóveis - ABLA/MT; (Redação
dada pela Lei n° 5.763, de 20 de dezembro de 2013)
XV
- 01 (um) representante da Associação Brasileira dos Jornalistas de
Turismo – ABRAJET”. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5817, de 22 de maio
de 2014)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 5.763, de 20 de dezembro de 2013)
Parágrafo único. Os membros do Conselho
serão empossados pelo Prefeito e podem ser substituídos a qualquer tempo.
Art. 5º A composição do Conselho, descrita no artigo anterior, será paritária, sendo: (Redação dada pela Lei nº 6.350, de 22 de janeiro de 2019)
I - 10 (dez) representantes do Poder Público Municipal, escolhidos pelo Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei nº 6.350, de 22 de janeiro de 2019)
II - 10 (dez) representantes de entidades do setor privado ligadas ao turismo, devidamente convidadas a compor o Conselho; (Redação dada pela Lei nº 6.350, de 22 de janeiro de 2019)
III - 1 (um) representante do órgão Estadual de Turismo, indicado pelo Governo do Estado. (Redação dada pela Lei nº 6.350, de 22 de janeiro de 2019)
§ 1º Após as indicações realizadas nos termos previstos no caput do presente artigo, uma lista nominal com tais informações será encaminhada ao Prefeito para elaboração do competente Decreto de nomeação, no prazo de 60 (sessenta) dias anteriores ao fim do mandato vigente. (Redação dada pela Lei nº 6.350, de 22 de janeiro de 2019)
§ 2º Os membros do Conselho serão empossados pelo Prefeito e podem ser substituídos a qualquer tempo, após prévia deliberação. (Redação dada pela Lei nº 6.350, de 22 de janeiro de 2019)
Art. 6º O Presidente do Conselho será
eleito entre os membros titulares que o compõem e terá o mandato de 2 (dois)
anos.
Parágrafo único. O Presidente do
Conselho nomeará, entre os membros titulares ou suplentes, o Secretário de
Apoio Administrativo.
Art. 6º A
presidência do Conselho Municipal de Turismo de Cuiabá, será exercida pelo
Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, sendo em suas ausências e
impedimentos substituído pelo Secretário Executivo do Conselho eleito e nomeado
para tal fim. (Redação dada
pela Lei nº 6.350, de 22 de janeiro de 2019)
Parágrafo único. Para
execução de suas atividades, o Conselho Municipal de Turismo contará com um
Secretário de Apoio Administrativo, designado pelo Secretário Municipal de
Cultura, Esporte e Lazer, bem como apoio técnico-administrativo prestado pela
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, ou aquela que a suceder.
(Redação dada pela Lei nº 6.350, de 22 de
janeiro de 2019)
Art. 6º A presidência do
Conselho Municipal de Turismo de Cuiabá, será exercida pelo Secretário
Municipal de Turismo, sendo em suas ausências e impedimentos substituído pelo
Secretário Executivo do Conselho eleito e nomeado para tal fim. (Redação dada
pela Lei n° 6.963, de 23 de agosto de 2023)
Parágrafo único. Para execução de suas atividades, o Conselho Municipal de Turismo contará com um Secretário de Apoio Administrativo, designado pelo Secretário Municipal de Turismo, bem como apoio técnico-administrativo prestado pela Secretaria Municipal de Turismo, ou aquela que a suceder. (Redação dada pela Lei n° 6.963, de 23 de agosto de 2023)
Art. 7º Compete ao Conselho Municipal
de Turismo:
I – formular as diretrizes básicas a serem
obedecidas na política municipal de turismo;
Art. 7º Compete ao Conselho Municipal de Turismo de Cuiabá: (Redação dada pela Lei nº 6.350, de 22 de janeiro de 2019)
I - propor diretrizes para a formulação da Política Municipal de Turismo; (Redação dada pela Lei nº 6.350, de 22 de janeiro de 2019)
II – propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
III – opinar na esfera do Poder Executivo quando solicitado, do Poder Legislativo, sobre Projetos de Lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
IV – estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada à implantação do turismo;
V – emitir parecer relativo a financiamentos de
iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da
indústria turística, na forma que for estabelecida na regulamentação desta Lei;
V - acompanhar e emitir parecer relativo a financiamento da execução de iniciativas, planos, programas e projetos na área do turismo, na forma estabelecida em regulamento; (Redação dada pela Lei nº 6.350, de 22 de janeiro de 2019)
VI – decidir sobre a aplicação dos recursos financeiros destinados ao Turismo Municipal;
VII – sugerir medidas que proporcionem o incremento do turismo no Município;
VIII – articular-se com órgãos públicos e
particulares a fim de assegurar a convergência de esforços e recursos para o
desenvolvimento do turismo no Município.
VIII - identificar oportunidades e propor convênios e ajustes com órgãos, entidades, públicas e/ou privadas, nacionais e/ou internacionais, com o objetivo de captar recursos para o desenvolvimento do turismo local; (Redação dada pela Lei nº 6.350, de 22 de janeiro de 2019)
IX - apreciar os planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento do turismo no Município, contribuindo para o seu aperfeiçoamento e implementação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.350, de 22 de janeiro de 2019)
X - fomentar o debate e a participação de instituições, entidades e órgãos, públicos e/ou privados envolvidos direta e indiretamente com o planejamento e gestão da atividade turística em sua área de abrangência e atuação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.350, de 22 de janeiro de 2019)
XI - estimular e facilitar a coordenação entre as ações do Poder Público Municipal e a iniciativa privada com o objetivo de promover a infraestrutura adequada ao desenvolvimento do turismo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.350, de 22 de janeiro de 2019)
XII - estimular o desenvolvimento da atividade turística nos segmentos de turismo cultural, turismo de negócios e eventos, turismo de esporte e aventura, turismo náutico e turismo social, com base comunitária, dentre outros segmentos identificados como estratégicos para o turismo de Cuiabá; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.350, de 22 de janeiro de 2019)
XIII - estimular a cooperação regional e o fortalecimento e integração dos elos da cadeia produtiva para o desenvolvimento do turismo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.350, de 22 de janeiro de 2019)
Art. 9º Caberá ao Conselho Municipal de Turismo, elaborar seu Regimento Interno, constituir Comissões de Trabalho ou Câmaras Setoriais e aprovar a indicação de novos conselheiros.
Art. 10 Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração e o exercício da função de conselheiro, será considerada de interesse público relevante.
Art. 11 O Conselho está vinculado à Secretaria Extraordinária para Assuntos da Copa do Mundo 2.014 e Turismo – COPATUR.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 18 de dezembro de 2.009.