LEI Nº 5.286 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009
AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 985 DE 30/12/2009
AUTORIZA
O PODER PÚBLICO MUNICIPAL A EXPEDIR CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Público Municipal autorizado a expedir
Concessão de Direito Real de Uso, nos termos do Artigo 4º, inciso III, alínea
“g” da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001, aos requerentes de área
pública que, pelo Código Civil de 2002, impedidos de receber Carta de
Aforamento.
Parágrafo
único. Os pedidos administrativos de Aforamento Perpétuo de Terra
Urbana que foram protocolados até o último dia de vigência do Código Civil de
1916, ou seja, até o dia 09 de janeiro de 2003, deverão receber os mesmos
tratamentos administrativos e jurídicos até então previstos e permitidos no
Código Civil da época
Art. 2º As mencionadas áreas caracterizadas no Art. 1º desta Lei,
serão obrigatoriamente arrecadadas e matriculadas em nome do Município de
Cuiabá.
Art. 3º Todo procedimento administrativo-operacional da Concessão
descrita no Artigo 1º desta Lei, materializar-se-á, através da Agência
Municipal de Habitação Popular – AMHP e da Procuradoria Geral do Município –
Procuradoria de Assuntos Fundiários.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá/MT,
30 de dezembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.