rEVOGADA pela lei complementar nº 364, de 26 de dezembro de 2014

 

LEI Nº 5.422, DE 12 DE JULHO DE 2011

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1066 DE 15 DE JULHO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE DIRETRIZES DE GESTÃO INTEGRADA E GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS, INCLUSIVE OS PERIGOSOS, PRODUZIDOS PELOS GRANDES GERADORES DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, EM ATENDIMENTO À POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS (LEI FEDERAL Nº 12.305, DE 02 DE AGOSTO DE 2010) E SEU REGULAMENTO (DECRETO Nº 7.407, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei disciplina a responsabilização, armazenamento, coleta, triagem e destinação de resíduos sólidos produzidos pelos grandes geradores no Município de Cuiabá – MT, que de acordo com a Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, e Lei Complementar nº 004 de 24 de dezembro de 1992 e suas alterações, são os responsáveis pela caracterização, manuseio, acondicionamento, tratamento, transporte e destinação dos resíduos sólidos gerados nas suas dependências.

 

Parágrafo único. Considera-se, para os fins desta Lei, grandes geradores de resíduos sólidos:

 

I- os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR nº 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, em volume superior a 200 (duzentos) litros diários;

 

II- os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros, geradores de resíduos sólidos inerentes, tais como entulhos, terra e materiais de construção, com massa superior  a 200 (duzentos) quilogramas diários, considerada a média mensal de geração, sujeitos à obtenção de alvará de aprovação e/ou execução de edificação, reforma ou demolição.

 

III- os condomínios de edifícios não residenciais ou de uso misto cuja soma dos resíduos sólidos, caracterizados como resíduos Classe 2, pela NBR nº 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, gerados pelas unidades autônomas que os compõem, seja em volume médio diário igual ou superior a 200 (duzentos) litros.

 

Art. 2º Considera-se como resíduos sólidos de grandes geradores de acordo com a sua natureza e origem, os seguintes:

 

I- resíduos dos serviços públicos de saneamento básico;

 

II- resíduos industriais, gerados nos processos produtivos e instalações industriais;

 

III- resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços;

 

IV- resíduos da construção civil, provenientes das construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;

 

V- resíduos de serviços de transportes, originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários;

 

VI- resíduos agrossilvopastoris, procedente das atividades agropecuárias e silviculturas, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;

 

VII- resíduos de mineração, advindos da atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios; e

 

VIII- outros resíduos que por sua natureza e periculosidade estejam classificados, segundo a norma legal, como Resíduos Classe I.

 

Parágrafo único. Entendem-se como resíduos sólidos não recicláveis aqueles que não podem ser reutilizados, após transformação química ou física, por ainda não existir tecnologia para o seu reaproveitamento, ou ainda não oferecem condições econômicas para tanto.

 

Art. 3º O cumprimento da presente Lei exigirá dos grandes geradores de resíduos sólidos o seguinte:

 

I- implantação de equipamentos apropriados para acondicionamento dos resíduos nas suas dependências em locais acessíveis que facilitem o seu armazenamento e remoção, atendendo as características do material a ser depositado, segundo disposição legal;

 

II- garantir o recolhimento periódico dos resíduos recicláveis coletados e o transporte destes para empresas ou entidades que promovam a triagem, de forma a garantir seu melhor reaproveitamento; e

 

III- a responsabilidade do gerador pela destinação adequada de seus resíduos, de acordo com sua natureza e origem.

 

Art. 4º Os grandes geradores poderão contratar  empresas especializadas para realizarem, nas suas dependências, os serviços de transporte, armazenamento, classificação e triagem de resíduos.

 

Art. 5º As empresas operadoras do sistema de tratamento de resíduos, para atuar no Município de Cuiabá deverão estar devidamente licenciadas em todos os âmbitos e suas instalações deverão atender às normas de controle ambiental, podendo operar somente após as expedições das necessárias licenças de operação expedidas pelos Órgãos de Controle Ambiental Municipal e Estadual.

 

Art. 6º As empresas especializadas nos trabalhos de triagem, reciclagem, transporte, comercialização e destinação de resíduos, somente poderão desenvolver suas atividades na cidade de Cuiabá, se devidamente cadastradas e autorizadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Assuntos Fundiários.

 

Art. 7º Será de responsabilidade dos grandes geradores a classificação e caracterização de seus resíduos industriais segundo as Resoluções CONAMA, ANVISA, Normas Estaduais e Municipais, sendo essas características comprovadas por laboratórios especializados, devidamente certificados, através de laudos técnicos.

 

§ 1º Os laudos técnicos descritos no caput deste artigo, bem como a comprovação da adequada destinação de seus resíduos, devem ser apresentados à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Assuntos Fundiários para a renovação anual dos necessários Alvarás de Funcionamento.

 

§ 2º É expressamente vedado o envio de resíduos diferentes dos declarados no laudo técnico mencionado no caput desse artigo à destinação final, sob pena de multa e das cominações legais cabíveis.

 

Art. 8º Fica vedado o envio de resíduos Classe II dos grandes geradores ao Aterro Sanitário Municipal, quando gerados em volumes superiores aos determinados nos incisos I, II e III do Parágrafo único, do art.1º dessa Lei.

 

Art. 9º Os resíduos caracterizados pelas Normas como Classe I, devido ao seu alto poder de contaminação, deverão ser classificados e encaminhados para o destino final correto com a responsabilidade do gerador, não importando a quantidade gerada, ficando vetado o uso do Aterro Sanitário Municipal.

 

Art. 10 Os grandes geradores devem ter uma certificação da destinação adequada de seus resíduos gerados, instrumento que aprova o encaminhamento de resíduos industriais e comerciais aos locais de reprocessamento, armazenamento, tratamento, ou disposição final, devidamente licenciados pelos órgãos competentes.

 

Parágrafo único. Essa certificação deverá ser encaminhada semestralmente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Assuntos Fundiários.

 

Art. 11 As ações ou omissões que importem violação ao estabelecido nessa Lei ou demais normas aplicáveis sujeitarão aos infratores, sem prejuízos das infrações de natureza civil e penal, às seguintes sanções aplicáveis pela Autoridade Municipal competente:

 

I- advertência;

 

II- multa que poderá se imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção, corresponderá aos valores previstos na tabela do Anexo I;

 

III- suspensão temporária da atividade;

 

IV- fechamento administrativo; e

 

V- o não cumprimento do art. 10, sujeita o infrator às multas e sanções previstas e a não renovação do Alvará de Licença e Funcionamento.

 

Parágrafo único. A multa de que trata o inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela correção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção deste índice será adotado outro criado pela Legislação Federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 12 Os grandes geradores de resíduos sólidos terão o prazo de seis meses, contados da data da publicação da presente Lei, para se adequarem às condições nela exigidas.

 

Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 12 de julho de 2011.

 

JÚLIO CÉSAR PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

TABELAS DE MULTA

 

ARTIGO INFRINGIDO

VALOR DA MULTA APLICÁVEL

Art. 3°

R$   1.000,00

Art. 5°

R$   1.000,00

Art. 6°

R$   1.000,00

Art. 7°, caput

R$   5.000,00

Art. 7°, § 2º

R$ 15.000,00

Art. 8°

R$   2.000,00

Art. 9º

R$ 15.000,00

Art. 10, Parágrafo único

R$   5.000,00

Art. 12

R$   5.000,00