REVOGADA PELA LEI Nº 5.643, DE 25 DE JANEIRO DE 2013

 

LEI Nº 5.551, DE 05 DE JUNHO DE 2012

 

AUTOR: MESA DIRETORA

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1121 DE 06 DE JUNHO DE 2012

 

CRIA A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA A SER PAGA AO PREFEITO E AOS VEREADORES DE CUIABÁ E OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu conforme os §§ 2º e do Art. 29 da Lei Orgânica do Município e §§ 1º e do Art. 150 do Regimento Interno, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam instituídas as verbas de natureza indenizatória, em face das despesas decorrentes das atividades de Prefeito Municipal, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e da atividade parlamentar dos Vereadores, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 

 

Parágrafo único. As verbas de que trata o caput serão pagas mensalmente ao prefeito e aos vereadores, respectivamente, em efetivos exercícios nas atividades dos cargos, de forma compensatória ao não recebimento de diárias, passagens, ajuda de transportes, dentre outras despesas inerentes ao exercício dos cargos.

 

Art. 1o Ficam instituídas as verbas de natureza indenizatória, em face das despesas decorrentes da atividade parlamentar de Vereadores, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (Redação dada pela Lei n° 5.575 de 03 de agosto de 2012)

 

Parágrafo único. As verbas de que trata o caput serão pagas mensalmente aos vereadores, respectivamente, em efetivos exercícios nas atividades dos cargos, de forma compensatória ao não recebimento de diárias, passagens, ajuda de transportes, dentre outras despesas,  inerentes ao exercício do cargo. (Redação dada pela Lei n° 5.575 de 03 de agosto de 2012)

 

Art. 2º Para definição do valor da verba indenizatória a ser paga ao Vereador será levado em consideração os seguintes aspectos:

 

I – (VETADO);

 

II - Para o pagamento da Verba indenizatória ao Vereador, será levada em consideração a frequência do mesmo às sessões legislativas, descontando-se 1/8 (um oitavo) de referida verba por cada sessão que o parlamentar faltar, até o limite de 03 (três) faltas injustificadas.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 4º Fica revogada a Lei nº 5.302 de 4 de maio de 2010.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 05 de junho de 2012.

 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.