REVOGADA PELA LEI Nº 5.551, DE 05 DE JUNHO DE 2012

 

LEI Nº 5.302, DE 04 DE MAIO DE 2010

 

AUTOR: MESA DIRETORA

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1.003 DE 07/05/2010

 

CRIA A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá-MT aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada na Câmara Municipal de Cuiabá, verba de natureza indenizatória, pelo exercício da atividade parlamentar, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos do § 11, do art.37, da Constituição da República.

 

Art. 1º Fica criada na Câmara Municipal de Cuiabá, a verba de natureza indenizatória, pelo exercício da atividade parlamentar, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do § 11, do Art. 37, da Constituição da República. (Redação dada pela Lei nº 5.486, de 25 de outubro de 2011)

 

Parágrafo único. A verba de que trata o caput será paga mensalmente aos vereadores, em espécie, para o custeio da atividade parlamentar externa, de forma compensatória ao não recebimento de diárias, passagens e ajuda de transporte, dentre outras despesas inerentes ao exercício do cargo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.386, de 21 de fevereiro de 2011)

 

§ 1º O Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, perceberá também o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) de verba de natureza indenizatória. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.386, de 21 de fevereiro de 2011)

 

§ 1º O Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, perceberá também o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de verba de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 5.486, de 25 de outubro de 2011)

 

§ 2º A verba de que trata o caput será paga mensalmente aos Vereadores, e ao Gabinete da Presidência em espécie, para o custeio da atividade parlamentar externa, de forma compensatória ao não recebimento de diárias, passagens e ajuda de transporte, dentre outras despesas inerentes ao exercício do cargo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.386, de 21 de fevereiro de 2011)

 

Art. 2º Para definição do valor da verba indenizatória a ser paga ao vereador será levada em consideração a freqüência às sessões legislativas, descontando-se 1/8 (um oitavo) do valor da verba indenizatória por cada sessão que o parlamentar faltar, até o limite de 03 (três) faltas injustificadas.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 1º de abril de 2010.

 

Art. 5º Fica revogado o art. 6º e respectivos parágrafos, da Lei nº 5.169, de 30 de dezembro de 2008.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 04 de maio de 2.010.

 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.